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28-SET-2015

EDITAL Nº 13/2015/CMDCA - CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES - GESTÃO 2016-2020

28 DE SETEMBRO DE 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
EDITAL Nº 13/2015/CMDCA - CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES - GESTÃO 2016-2020
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de Aurora Ceará, no uso de sua competência, atribuída pela Lei Municipal Nº. 136/2013 e Lei Federal NO 8.069/90, faz publicar este Edital para a realização do processo eleitoral para a escolha de Conselheiros Tutelares,
Gestão 2016/2020, do Município de Aurora-Ceará, referente à votação;
Art. 1º - O Art. 13º do Edital nº 12/2015/CMDCA passa a vigorar com a seguinte redação:
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará;
Art. 2º - As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção, caso sejam necessárias;
Art. 3º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número doscandidatos a membro do Conselho Tutelar;
Art. 4º - As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
Art. 5º - Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;
Art. 6º - O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
Art. 7º - O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
Art. 8º - No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que nãopermitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
Art. 9º - Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) que tiver o sigilo violado.
Art. 10º - Ficam prorrogados os cadastros dos fiscais e dos veículos para a eleição do conselho
tutelar até às 13h00min do dia 29 de setembro de 2015.
Art. 11º - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação.
Aurora/CE, 28 de setembro de 2015.

 

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