Diário oficial

NÚMERO: 998/2025

Ano V - Número: CMXCVIII de 21 de Outubro de 2025

21/10/2025 Publicações: 29 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - PORTARIAS - PORTARIA SETORIAL : 211001/2025
DETERMINA A ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA, REPRESENTADA A NÍVEL CENTRAL, PELO GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL MUNICIPAL – GTIM.
PORTARIA SETORIAL Nº 211001/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DETERMINA A ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA, REPRESENTADA A NÍVEL CENTRAL, PELO GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL MUNICIPAL~GTIM.

OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA-CEARÁ,nousodesuasatribuiçõeslegaise,

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº6.286 de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola (PSE), com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atençãoàsaúde, de modo a possibilitar aos mesmos, maior conhecimento e governabilidade sobre suas condições de saúde;

CONSIDERANDO a Portaria Ministerial de nº1.861, de 4 de setembro de 2008, que estabelece recursos financeiros pela adesão ao PSE;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017, que redefine as regraseoscritériosparaadesãoaoProgramaSaúdenaEscola-PSEporestado,Distrito Federal e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio deações;

CONSIDERANDO ainda o caráter transversal das questões relacionadasàprevenção e promoção da saúde que envolve diferentes atores sociais no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de estratégias intra e intersetoriais noProgramaSaúdena Escola~PSE;

RESOLVEM:

Art. 1º. Nomear a estrutura de gerenciamento do Programa Saúde na Escola nos níveis central e especificar a constituição do Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal - GTIM, consubstanciadas no art. 7º, da Portaria Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017 em necessidades próprias do processo de implementação do Programa Saúde na Escola - PSE no Município de Aurora/CE.

EstruturadegerenciamentodoProgramaSaúdenaEscola:

O Programa Saúde na Escola terácomo núcleos de gerenciamento o Grupos de Trabalho Intersetorial Municipal~GTIM, a nível central, constituído pelos seguintes segmentos com os representantes respectivamente indicados:

I SECRETARIAMUNICIPALDEEDUCAÇÃOSME.

Titular:Maria Auxiliadora dos Santos Sousa

Suplente:Maria Eridan Nascimento Vieira

II-SECRETARIAMUNICIPALDESAÚDESMS

Titular:Julianne Duarte de Souza

Suplente:Ana Maria Fernandes Bezerra

III-SECRETARIAMUNICIPALDEASSISTÊNCIASOCIAL

Titular:Damiana Deuzulene Gonçalves

Suplente:Maria Vildenélia Rodrigues Silva

IV-CONSELHOMUNICIPALDESAÚDE

Titular:Juliana Landim Amaral

Suplente:Eduardo Bezerra de Luna

V-CONSELHOMUNICIPALDEEDUCAÇÃO

Titular:Maria Ledineide Alves Brito

Suplente:Aucimenia de Lima Freire

VI-OUTRAS

Titular:Genilson da Silva Ferreira

Suplente:Renata Sobreira Costa

Art. 2º. Esta Portariaentraemvigornadatadesuapublicação.

Aurora, 21 de outubro2025

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - REVOGAÇÃO DE CESSÃO: 211002/2025
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA PORTARIA 280102/2025 QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR EFETIVO AO MUNICIPIO DE IGUATU/CE.
Portaria n° 211002/2025 21 DE OUTUBRO de 2025.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA PORTARIA 280102/2025 QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR EFETIVO AO MUNICIPIO DE IGUATU/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a portaria nº 2681/2025 Secretaria do Gabinete de Iguatu-Ce, que dispõe sobre a exoneração de servidor público ocupante de cargo comissionado, datada de 01 de outubro de 2025;

RESOLVE

Art. 1° - Revogar Cessão de Servidor Publico Municipal, JOSÉ CLAUDIANO PINHEIRO, CPF xxx.698.113-xx, RG 2007xxxx416, matrícula funcional 76789, Agente administrativo, que exercia a sua função junto ao Município de I do Norte/CE

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 21 de outubro de 2025.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS - CESSÃO: 211003/2025
CONCEDE CESSAO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL EFETIVO PARA EXERCER CARGO JUNTO AO MUNICIPIO DE JUAZEIRO/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Portaria n° 211003/2025 21 DE OUTUBRO de 2025.

CONCEDE CESSAO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL EFETIVO PARA EXERCER CARGO JUNTO AO MUNICIPIO DE JUAZEIRO/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a solicitação de cessão de servidor realizada pelo município de Juazeiro do Norte/CE, através do ofício nº 471/2025 GP, datado de 13 de outubro de 2025;

RESOLVE

Art. 1° - Conceder Cessão a Servidor Publico Municipal, JOSÉ CLAUDIANO PINHEIRO, CPF xxx.698.113-xx, RG 2007xxxx416, matrícula funcional 76789, Agente administrativo, para exercer a sua função junto ao Município de Juazeiro do Norte/CE, o que faço com arrimo no art. 84 da Lei Complementar Municipal n° 002/2010.

Parágrafo Único O presente ato de cessão deve ser arquivado e registrado na pasta funcional do servidor ora cedido, restando ressalvar que durante o período em que perdurar o afastamento, ora outorgado, o servidor não fará jus a nenhuma vantagem ou ascensão de carreira;

Art. 2º - A presente cessão vigorará da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2025, devendo o servidor apresentar-se à Secretaria de Governo e Gestão do Município de Aurora para reassumir suas funções o prazo de 30 (trinta) dias do final da cessão, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

Art. 3º - O ônus da presente cessão será para o Município de Juazeiro do Norte - CE, que responderá pela remuneração e todos os encargos legais a que fizer jus o servidor cedido durante a vigência desta cessão.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Aurora CE, 21 de outubro de 2025.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - PORTARIAS - DIÁRIAS: 2110001/2025
DÍARIA
PORTARIA Nº 2110001/2025

O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, JOÃO PAULO PINTO DO NASCIMENTO, no uso

das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) RAQUEL LEITE TORQUATO GRANGEIRO, ocupante do cargo de CONTROLADOR GERAL, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ PARTICIPAR DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA CEARÁ UM SÓ - REGIÃO DE PLANEJAMENTO DO CARIRI, QUE ACONTECERÁ NO CENTRO DE CONVENÇÕES DO CARIRI CRATO, NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2025, NA CIDADE DE CRATO CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais), totalizando R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais).

I- Local Crato/CE, Centro de Convenções do Cariri na data 22/10/2025.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, terça-feira, 21 de outubro de 2025

João Paulo Pinto do Nascimento

Ordenador de Despesas

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.01.02.02/2025
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.01.02.02/2025
EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL

A SECRETARIA DE TRANSPORTE do MUNICÍPIO DE AURORA - CE torna público o extrato do primeiro Aditivo ao Contratual nº 2025.01.02.02., decorrente da Pregão Eletrônico nº 2024.10.16.01:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.OBJETO: REGISTRO DE PRECOS DESTINADO A AQUISICAO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO DE AURORA/CE.

CONTRATADO: POSTO SÃO FRANCISCO (SEBASTIÃO TAVARES DA CRUZ), inscrita no CNPJ sob o nº 07.042.070/0001-51

DO VALOR. O presente termo aditivo acresceu ao valor do objeto contratual global em estimado R$ 105.625,00 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 02 de janeiro de 2026.

ASSNA PELA CONTRATADA: Sebastião Tavares da Cruz.

ASSINA PELA CONTRATANTE: José Drivaldo de Oliveira, Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde.

Aurora/CE, 01 de setembro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.03.26.05/2025
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 2025.03.26.05/2025
EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL

A SECRETARIA DE SAUDE do MUNICÍPIO DE AURORA - CE torna público o extrato do primeiro Aditivo ao Contratual nº 2025.03.26.05, decorrente da Pregão Eletrônico nº 2024.11.04.01:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DESTINADO A FUTURA AQUISIÇÃO DE PNEUS DE FABRICAÇÃO NACIONAL, PROTETORES, E CAMARAS DE AR, ABRANGENDO OS SERVIÇOS DE TROCA, ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO, PARA ATENDER AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICIPIO DE AURORA-CE.

CONTRATADO: HENDDERSON MACEDO TAVARES - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 22.702.409/0002-73

DO VALOR. O presente termo aditivo acresceu ao valor do objeto contratual global em estimado R$ 18.870,00 (dezoito mil oitocentos e setenta reais).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 26 de março de 2026.

ASSINA PELA CONTRATADA: Hendderson Macedo Tavares, CPF nº ***.994.373-**.

ASSINA PELA CONTRATANTE: José Drivaldo de Oliveira, Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde

Aurora/CE, 01 de julho de 2025.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 647/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, COM ATUAÇÃO COMPROVADA NA ÁREA DE PROTEÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS, VISANDO PROMOVER A ATENÇÃO, CUIDADO E ATEN
LEI MUNICIPAL Nº 647/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, COM ATUAÇÃO COMPROVADA NA ÁREA DE PROTEÇÃO E CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS, VISANDO PROMOVER A ATENÇÃO, CUIDADO E ATENDIMENTOS VETERINÁRIOS, CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL E CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE AURORA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação comprovada na área de proteção e controle populacional de animais, para o repasse de recursos financeiros, objetivando promover a atenção, cuidado e atendimentos veterinários, o controle populacional de cães e gatos e o controle de zoonoses no Município de Aurora/CE, mediante lavratura de convênio próprio.

Art.2º. O (s) convênio (s) consistirá (ão) no repasse financeiro mensal por parte do Município de Aurora/CE às entidades descritas no artigo anterior, no valor definido em convênio próprio, destinado ao custeio de alimentação, castrações, medicamentos, insumos, internação, despesas do pós-operatório, atendimentos veterinários em geral e manutenção da instituição.

Art. 3º. O repasse do valor objeto do(s) convênio(s) será efetuado até o dia 10 de cada mês subsequente ao de referência.

Art. 4º. O objeto, definição dos critérios de seleção dos animais a serem castrados e/ou atendidos, especificação da metodologia e procedimentos de castração e/ ou atendimento a serem adotados, incluindo a utilização de técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais, conforme as normas e resoluções dos conselhos de Medicina Veterinária, definição do número de animais a serem castrados/atendidos e do cronograma de execução, responsabilidades de cada parte conveniada, cadastro dos animais, realização dos procedimentos necessários, fornecimento de medicamentos e materiais necessários, estabelecimento de mecanismos de controle e avaliação do convênio, incluindo a apresentação de relatórios periódicos, serão definidos em convênios próprios.

Art. 5º. O(s) convênio(s) a ser(em) firmado(s) terá(ão) vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual período.

Art. 6º. As entidades conveniadas deverão apresentar até o dia 05 do mês seguinte a prestação de contas da aplicação dos recursos repassados, anexando notas e comprovantes originais.

Parágrafo Único. O repasse mensal fica condicionado à apresentação da prestação de contas, sem a qual o convênio será imediatamente suspenso.

Art. 7º. Fica designado como Gestor do(s) convênio(s), o ocupante do Cargo de Secretário Municipal de Saúde.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 648/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE AURORA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 648/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DE AURORA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º-Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Aurora, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único.A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º-A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista CIPTEA poderá ser expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; I

II - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;

V - O símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista;

Parágrafo único. O Laudo ouRelatório Médico dispostono caputdeste artigo, que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.

Art. 3º - Além das informações que deverão constar na CIPTEA previstas no art. 2°, inciso I a V, também deverá constar a seguinte informação na respectiva carteira: "ATENDIMENTO PRIORITÁRIO - conforme Lei Federal o 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno Espectro Autista".

Art. 4º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter obrigatoriamente às seguintes informações mínimas:

I - Nome do município;

II - Identificação do órgão expedidor;

III - Registro geral no órgão emitente, local e data da expedição, e data de validade;

IV - Nome, filiação, local e data de nascimento do identificado;

V - Fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e/ou impressão digital ou polegar direto do identificado; e

VI - Assinatura ou responsável do órgão expedidor

Parágrafo único. A carteira deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA.

Art. 5º - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal.

Art. 6º - A CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, somente para pessoas residentes comprovadamente no município de Aurora e será disponibilizada em formato físico ou eletrônico, a critério do Poder Executivo no ato da regulamentação.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, a segunda via será emitida mediante a apresentação de boletim de ocorrência.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, dentro da sua esfera de competência, no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação e no que tange ao respectivo órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 649/2025
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE POLO FRANCISCO DE LUNA TAVARES (PADRE LUNA), O POLO DE APOIO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – POLO UAB AURORA/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 649/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE POLO FRANCISCO DE LUNA TAVARES (PADRE LUNA), O POLO DE APOIO PRESENCIAL DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL POLO UAB AURORA/CE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º-O Polo de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil Polo UAB AURORA/CE, fica denominado: POLO FRANCISCO DE LUNA TAVARES (PADRE LUNA).

Art. 2° - O Poder Executivo deverá colocar placa de identificação em local de fácil visualização.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 650/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESPECIAIS - CAICE.
LEI MUNICIPAL Nº 650/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESPECIAIS - CAICE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º-Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de provimento em comissão de Coordenador do Centro de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes Especiais CAICE, simbologia DAS-3, com remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais).

Art. 2° - Compete ao Coordenador do Centro de Atendimento Integrado para Crianças e Adolescentes Especiais CAICE, coordenar a equipe de trabalho, planejar e gerenciar a execução das atividades desenvolvidas no CAICE, bem como acompanhar o desempenho e produtividade da equipe multidisciplinar em conformidade com a Lei Municipal nº 446/2021.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual, admitindo-se suplementação, caso necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 651/2025
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, O PROGRAMA “VER AS LETRAS”, DESTINADO À PROMOÇÃO DA SAÚDE OCULAR DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 651/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, O PROGRAMA VER AS LETRAS, DESTINADO À PROMOÇÃO DA SAÚDE OCULAR DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, o Programa Ver as Letras, com a finalidade de assegurar a identificação precoce de deficiências visuais entre os estudantes, prevenindo prejuízos ao processo de aprendizagem e garantindo melhores condições de desenvolvimento educacional e social.

Art. 2º O Programa será desenvolvido e executado pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio das demais Secretarias Municipais, notadamente a de Saúde e a de Trabalho e Desenvolvimento Social, que poderão contribuir para o planejamento, coordenação e implementação das ações necessárias à sua efetividade.

§ 1º As avaliações iniciais de acuidade visual serão realizadas nas próprias unidades escolares, em ambiente pedagógico, durante o período letivo.§ 2º Para a execução das atividades previstas, a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar profissionais habilitados, nos termos da legislação aplicável, visando assegurar a qualidade e a abrangência do serviço prestado.

Art. 3º As avaliações oftalmológicas ocorrerão de acordo com a organização administrativa e a disponibilidade técnica e financeira da Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá cronogramas anuais para sua execução, respeitando a capacidade operacional do Município.

Art. 4º Os alunos que apresentarem indícios de dificuldades visuais serão encaminhados, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, para consultas oftalmológicas a serem realizadas por profissionais competentes, em conformidade com protocolos definidos para o Programa.

Art. 5º Nos casos em que for diagnosticada a necessidade de correção visual mediante uso de óculos, será assegurado o fornecimento gratuito aos estudantes, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I Pertencer à família beneficiária do Programa Bolsa Família do Governo Federal;

II Manter o Cadastro Único para Programas Sociais CadÚnico devidamente atualizado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do Programa instituído por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas financeiras vigentes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, definindo procedimentos, fluxos e critérios complementares para a sua plena execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 652/2025
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PÁTIO DE EVENTOS DO CASARÃO RUY DO CEARÁ DE FRANCISCA DE FRANÇA – "TIQUINHA".
LEI MUNICIPAL Nº 652/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PÁTIO DE EVENTOS DO CASARÃO RUY DO CEARÁ DE FRANCISCA DE FRANÇA TIQUINHA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. O pátio de eventos do Casarão Ruy do Ceará, passará a se chamar Francisca de França Tiquinha.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 653/2025
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, A FESTA DO PADROEIRO, RECONHECE-A COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 653/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, A FESTA DO PADROEIRO, RECONHECE-A COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Festas do Município a "Festa do Padroeiro de Aurora/CE - Senhor Menino Deus", a ser comemorada, anualmente, no período de 15 a 25 de dezembro, reconhecida como manifestação da cultura e da tradição local.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a apoiar a realização do evento de que trata esta Lei, mediante a disponibilização de infraestrutura e serviços necessários à sua execução em áreas públicas, visando ao fomento da cultura, do turismo e da economia local.

§ 1º. O apoio de que trata o caput poderá incluir, dentre outros, a montagem de palco, iluminação, sonorização para eventos culturais abertos ao público, organização do trânsito, limpeza pública e segurança.

§ 2º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, observada a legislação pertinente.

Art. 3º. É vedada a utilização de recursos públicos para o financiamento de despesas relacionadas a ritos, cerimônias, aquisição de material litúrgico ou quaisquer atividades de natureza estritamente religiosa.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 654/2025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 446/2021 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 654/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 446/2021 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3° da Lei Municipal nº 446/2021 que dispõe sobre a implantação de um centro de atendimento integrado para crianças especiais no município de Aurora/CE, passa a ter a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

Art. 3° O Centro de Atendimento Integrado que trata o art. 1° terá equipes multidisciplinares efetivas compostas por: Psicólogo, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo, Terapeuta Ocupacional, Nutricionista, Fisioterapeuta, Neuropediatra, Assistente Social e Agente Administrativo.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a contratar os seguintes profissionais especializado - fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e neuropediatras sob a forma de prestação de serviços por produção, observando-se a legislação vigente e os princípios da economicidade e eficiência administrativa, com o objetivo de atender à demanda existente nas unidades de saúde do município, assegurando o acompanhamento multiprofissional necessário ao pleno desenvolvimento e à reabilitação dos pacientes assistidos pela rede municipal.

Art. 2º. O Anexo I da Lei Municipal 446/2021 passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

CARGOQUANTIDADE DE VAGASCARGA HORÁRIA SEMANALQUALIFICAÇÃOREMUNERAÇÃO (R$)PSICÓLOGO0420HCURSO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E REGISTRO PROFISSIONAL2.284,04FONOAUDIÓLOGO04CURSO SUPERIOR EM FONOAUDIOLOGIA E REGISTRO PROFISSIONALPOR PRODUÇÃO

TERAPEUTA OCUPACIONAL04CURSO SUPERIOR EM TERAPIA OCUPACIONAL E REGISTRO PROFISSIONALPOR PRODUÇÃOPSICOPEDAGOGO0440HCURSO SUPERIOR OU PÓS GRADUAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA4.170,00NEUROPEDIATRA02CURSO SUPERIOR EM MEDICINA E REGISTRO PROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO (RQE) EM NEUROPEDIATRIA

POR PRODUÇÃOASSISTENTE SOCIAL0240HCURSO SUPERIOR EM ASSISTÊNCIA SOCIAL E REGISTRO PROFISSIONAL1.800,00FISIOTERAPEUTA

0220HCURSO SUPERIOR EM FISIOTERAPIA E REGISTRO PROFISSIONAL1.800,00NUTRICIONISTA0240HCURSO SUPERIOR EM NUTRIÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL E ESPECIALIZAÇÃO EM SELETIVIDADE ALIMENTAR INFANTIL

2.512,52AGENTE ADMINISTRATIVO0240HENSINO MÉDIO COMPLETO1.518,00

Art. 3º. O Anexo II da Lei Municipal 446/2021 passa a ter a seguinte redação:

CARGOATRIBUIÇÕESPSICÓLOGOProceder ao estudo e a análise dos processos intra e interpessoais e nos mecanismos de comportamentos dos pacientes atendidos, elaborando e ampliando técnicas psicológicas, como testes para determinação de características efetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras, técnicas psicoterapias e outros métodos de verificação para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional, no diagnóstico e na identificação e interferência nos fatores determinantes na ação do individuo, em sua história pessoal, familiar, educacional e social; outras atividades inerentes à função.FONOAUDIOLÓGORealizar diagnóstico com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação dos pacientes atendidos; desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com às ESF, incluindo aspectos físicos e da comunicação como consciência e cuidado com o corpo, postura, saúde auditiva e vocal, hábitos orais, controle de ruído com vistas ao autocuidado; desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que apresentam riscos para alterações no desenvolvimento; outras atividades inerentes à funçãoTERAPEUTA OCUPACIONALAtendimento dos pacientes do NAAAF objetivando a prevenção, habilitação e reabilitação utilizando procedimentos específicos da terapia ocupacional; Realizar diagnósticos específicos; Orientação aos pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis, outras atividades correlatasPSICOPEDAGOGOAtendimento dos pacientes do NAAAF objetivando desenvolver o processo ensinoaprendizagem; participar da dinâmica das relações da comunidade atendida a fim de favorecer o processo de integração e troca de conhecimento; promover orientações metodológicas de acordo com as características dos indivíduos e grupos atendidos; realizar processo de orientação educacional, vocacional e ocupacional, tanto na forma individual quanto em grupo; contribuir com as relações, visando a melhoria da qualidade das relações inter e intrapessoais dos indivíduos de toda a comunidade escolar; desenvolver projetos socio-educativos, a fim de resgatar valores e o auto-conhecimentoNEUROPEDIATRACompete ao neuropediatra infantil realizar avaliação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de distúrbios neurológicos em crianças e adolescentes, prescrever terapias e medicamentos adequados, emitir laudos e pareceres técnicos, orientar familiares quanto ao manejo das condições neurológicas, atuar em articulação com equipe multiprofissional e contribuir para ações de prevenção, diagnóstico precoce e promoção da saúde neurológica infantil, observando as normas éticas e legais vigentes.

ASSISTENTE SOCIALCompete ao assistente social planejar, coordenar, executar e avaliar ações voltadas à promoção do bem-estar social, atuando na identificação e encaminhamento de demandas sociais de indivíduos e famílias, elaborando relatórios e pareceres técnicos, desenvolvendo projetos e programas de apoio socioassistencial, articulando-se com demais profissionais e órgãos da rede de proteção social, e assegurando o cumprimento dos princípios éticos e legais que regem o exercício da profissão.FISIOTERAPEUTACompete ao fisioterapeuta realizar avaliação, diagnóstico funcional, prescrição e execução de tratamentos fisioterapêuticos, visando à prevenção, recuperação e reabilitação da função motora e física de pacientes, elaborar relatórios e pareceres técnicos, orientar pacientes e familiares quanto aos cuidados e exercícios necessários, atuar em integração com a equipe multiprofissional e cumprir as normas éticas e legais pertinentes ao exercício profissional.NUTRICIONISTACompete ao nutricionista infantil avaliar o estado nutricional de crianças e adolescentes, elaborar, prescrever e acompanhar planos alimentares individualizados ou coletivos, promover a educação nutricional junto às famílias e escolas, orientar sobre hábitos alimentares saudáveis, prevenir e tratar distúrbios nutricionais, participar de ações multiprofissionais voltadas ao crescimento e desenvolvimento infantil e observar as normas éticas e legais aplicáveis à profissão.AGENTE ADMINISTRATIVOCompete ao agente administrativo executar atividades de natureza administrativa, envolvendo atendimento ao público, elaboração e controle de documentos, organização de arquivos, digitação e conferência de dados, apoio em processos de compras, licitações e gestão de pessoal, bem como auxiliar nas rotinas de planejamento, controle e execução das ações administrativas, observando as normas legais, técnicas e éticas da administração pública.Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 655/2025
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO A PRAÇA DE SÃO FRANCISCO NO BAIRRO ARAÇÁ.
LEI MUNICIPAL Nº 655/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO A PRAÇA DE SÃO FRANCISCO NO BAIRRO ARAÇÁ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. A praça localizada em frente a igreja de São Francisco, no bairro Araçá, passará a se chamar de Praça de São Francisco.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 656/2025
INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DA LIMPEZA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA ITINERANTE DE OBJETOS EM DESUSO DURANTE TODO O ANO.
LEI MUNICIPAL Nº 656/2025 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

INSTITUI A "SEMANA MUNICIPAL DA LIMPEZA" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA ITINERANTE DE OBJETOS EM DESUSO DURANTE TODO O ANO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal de Aurora/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a "Semana Municipal da Limpeza", a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 20 de setembro, data em que se celebra o Dia Mundial da Limpeza.

Art. 2.º A "Semana Municipal da Limpeza" tem por objetivos:

I - Incentivar a população a desfazer-se de itens em desuso ou que não sirvam mais, por meio de doação ou descarte ambientalmente correto;

II - Fomentar a solidariedade, por meio da doação de objetos que possam ser reutilizados por outros cidadãos;

III - Promover a conscientização sobre a importância da reciclagem, da reutilização e do correto descarte de resíduos;

IV - Reduzir o volume de materiais destinados incorretamente a aterros sanitários;

V - Estimular a reflexão sobre os hábitos de consumo e seus impactos ambientais.

Art. 3º. Durante a "Semana Municipal da Limpeza", o Poder Executivo promoverá, em parceria com entidades da sociedade civil, escolas e iniciativa privada, campanhas educativas e operacionais, tais como:

I - Mutirões de coleta de objetos em desuso;

II - Feiras de troca e doação;

III - Palestras, workshops e eventos sobre consumo consciente, reciclagem e gestão de resíduos;

IV - Divulgação de pontos de coleta permanente e dos locais de descarte correto para diversos tipos de materiais.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter, durante todo o ano, programa permanente de coleta itinerante de objetos em desuso.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo será realizado, preferencialmente, aos sábados, atendendo a um bairro ou região específica por final de semana, de acordo com cronograma previamente estabelecido e divulgado pela administração municipal.

Art. 5.º O programa de coleta itinerante priorizará a destinação dos objetos coletados da seguinte forma:

I - A doação para entidades beneficentes, quando o item estiver em condições de reuso;

II - O encaminhamento para cooperativas de reciclagem ou associações de catadores, quando o material for reciclável;

III - A destinação final ambientalmente adequada para os itens que não se enquadrem nas hipóteses anteriores.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, definindo os mecanismos operacionais, a forma de divulgação do cronograma e os critérios para as parcerias previstas.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE - OFICIO - OFICIO: 04 /2025
INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – SOLICITAÇÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE E RESTITUIÇÃO DE PONTOS
COMISSÃO ORGANIZADORA DA COPA AURORA DE FUTSAL FEMININO 2025

Ofício nº 04 / 2025 Aurora-CE, 21 de Outubro de 2025

ÀSra. Jeane SilvaRepresentante da Equipe Força NordestinaAurora CE

ASSUNTO: INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SOLICITAÇÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE E RESTITUIÇÃO DE PONTOS

Prezada Senhora,

I RELATÓRIO

A representante da equipe FORÇA NORDESTINA interpôs recurso administrativo, com fundamento no art. 24 do Edital nº 04/2025 Copa Aurora de Futsal Feminino 2025, requerendo a anulação da penalidade aplicada na partida realizada em 10 de outubro de 2025 contra a equipe Aliadas F.C., e consequente restituição de pontos.

O referido recurso foi datado de 17 de outubro de 2025, mas protocolado e recebido nesta Secretaria apenas em 20 de outubro de 2025, conforme registro interno, sendo portanto intempestivo à luz do disposto no próprio edital.

II DA ANÁLISE DE TEMPESTIVIDADE

Conforme consta na publicação oficial, a penalidade aplicada foi publicada no Diário Oficial do Município em 16 de outubro de 2025. Nos termos do art. 24 do Edital nº 04/2025, os recursos deverão ser apresentados durante e até 01 (um) dia após o término da partida, o que, no caso em exame, impõe o prazo final até 17 de outubro de 2025 para interposição do recurso relativo à decisão publicada em 16/10/2025.

O recurso apresentado pela equipe FORÇA NORDESTINA encontra-se datado de 17/10/2025, porém o seu protocolo físico na Secretaria ocorreu somente em 20/10/2025, conforme registro de entrada constatado nos autos. Dessa forma, o recurso foi protocolado fora do prazo estabelecido pelo edital, incorrendo em intempestividade.

A intempestividade autoriza o indeferimento liminar do recurso por perda do prazo legal previsto no edital, em observância ao princípio da segurança jurídica e à estrita observância das regras do certame (art. 24 do Edital nº 04/2025). Não obstante, e por cautela, passa-se à análise subsidiária do mérito.

III DO MÉRITO (ANÁLISE SUBSIDIÁRIA)

Mesmo que superado o vício de intempestividade, o recurso não encontra amparo fático nem jurídico.

1. Da alegada falha da Comissão Organizadora

Afirma a recorrente que a penalidade decorreu de falhas de competência exclusiva da Comissão Organizadora. Tal afirmação é equivocada e inverídica.

O Edital nº 04/2025, em seu art. 7º, é claro ao atribuir 'e0 equipe e à atleta o dever de apresentar toda a documentação exigida para inscrição, conforme lista taxativa prevista no próprio edital.

A Comissão Organizadora e a Secretaria não são responsáveis por efetuar inscrições, corrigir ou validar documentação incompleta, mas apenas por receber e protocolar os documentos apresentados. O simples recebimento físico da documentação não significa deferimento da inscrição, conforme interpretação literal e sistemática do referido artigo.

Logo, a responsabilidade por entregar corretamente a documentação exigida é exclusiva da equipe e da atleta, e não da Comissão.

2. Da ausência da atleta em súmula e da participação irregular

Conforme registrado em súmula e confirmado por diversas testemunhas presentes à mesa na data da partida, a atleta Kethley Lohanny Silva Fernandes não constava na relação oficial de jogadoras inscritas, situação esta comunicada à equipe antes do início da partida ali na mesa.

A atleta, ciente da irregularidade, insistiu em participar e, de próprio punho, incluiu seu nome manualmente na súmula, ato que não possui qualquer validade e fere frontalmente o art. 10 do Edital nº 04/2025, o qual estabelece que somente poderão atuar as atletas oficialmente inscritas e devidamente relacionadas em súmula.

A conduta irregular gerou a punição automática prevista no edital, não havendo qualquer discricionariedade por parte da Comissão.

3. Da alegada suficiência documental

A atleta apresentou certidão de nascimento e comprovante de residência, documentos que não atendem ao rol exigido pelo edital, pois este não prevê a certidão de nascimento como documento válido de identificação civil.

Somente após a partida a atleta apresentou o título eleitoral, documento expressamente exigido no edital, momento em que sua inscrição pôde ser regularizada para as partidas subsequentes.

Portanto, a documentação inicialmente apresentada era incompleta, não atendendo aos requisitos do art. 7º do Edital, e a regularização posterior não retroage para convalidar ato irregular anterior, conforme o art. 55 da Lei Federal nº 9.784/1999, que dispõe que atos administrativos com vícios insanáveis não podem ser convalidados.

4. Da alegação de manobra ou arbitrariedade

Não procede a acusação de que houve manobra arbitrária da Comissão. Todas as decisões foram deliberadas em reunião oficial, com a presença dos membros de todas as comissões, e constam nos Ofícios nº 01, 02 e 03/2025, emitidos de forma transparente, motivada e colegiada, em estrita observância ao princípio da publicidade e da motivação dos atos administrativos (art. 37, caput e § único, CF; art. 50, Lei nº 9.784/1999).

5. Da tentativa de desviar o foco com alegações infundadas

A recorrente menciona suposta mudança de narrativa e preconceito.Tal alegação é infundada, descabida e inaceitável, configurando tentativa de desviar o foco da questão objetiva a ausência de cumprimento do edital.

Ressalta-se que outras atletas em situação semelhante procederam corretamente, apresentando a documentação exigida e não enfrentaram qualquer obstáculo.Portanto, não houve qualquer forma de discriminação, preconceito ou favorecimento, mas apenas aplicação isonômica e estrita das regras previamente estabelecidas.

6. Da boa-fé e da legalidade

A alegação de boa-fé não afasta o dever de cumprir as normas.Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa e segurança jurídica.

Entretanto, a boa-fé não legitima o descumprimento de regra editalícia, pois o edital é a lei do certame e vincula tanto os participantes quanto a Administração.Conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei nº 8.666/1993, por analogia), a Administração e os participantes estão estritamente obrigados a observar as regras fixadas.

Logo, não há espaço para interpretações subjetivas ou alegações genéricas de equívoco quando o descumprimento das normas é inequívoco.

IV CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando:

·a intempestividade do recurso (art. 24 do Edital nº 04/2025);

·a responsabilidade exclusiva da equipe pela correta inscrição da atleta (art. 7º do mesmo edital);

·a impossibilidade de participação de atleta não relacionada em súmula (art. 10);

·e a inexistência de qualquer falha atribuível à Comissão ou à Secretaria,

INDEFIRO, por unanimidade e com fundamento no art. 24 do Edital nº 04/2025 e nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa (art. 37, CF), o recurso interposto pela equipe FORÇA NORDESTINA, mantendo-se 'edntegra a decisão constante no Ofício nº 01/2025, que atribuiu zero (0) ponto à equipe na partida de 10/10/2025.

Reitera-se que todas as decisões foram tomadas em conjunto pelas Comissões Organizadoras, Técnica e Disciplinar, de forma colegiada e transparente.

Por fim, recomenda-se à equipe que, para as próximas competições, atente-se rigorosamente às regras editalícias, pois não é acusando pessoas ou criando narrativas infundadas que se resolve uma infração, mas sim cumprindo o que foi estabelecido e conquistando resultados dentro de quadra, com a bola no pé.

Aurora CE, 21 de outubro de 2025.

Atenciosamente,

SÍLVIO BEZERRA BENÍCIOSecretário Municipal de Juventude e EsportePresidente das Comissões da Copa Aurora de Futsal Feminino 2025

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE - OFICIO - OFICIO: 05 /2025
RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE REAL MARIA FUTEBOL CLUBE – PARTIDA DE 18/10/2025
Ofício nº 05 / 2025 Aurora-CE, 21 de Outubro de 2025

Ao Sr. José Venâncio da Silva

Representante da equipe Real Maria FC

ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE REAL MARIA FUTEBOL CLUBE PARTIDA DE 18/10/2025Sr. José Venâncio da Silva,

I RELATÓRIO

O Sr. José Venâncio da Silva, representante da equipe Real Maria Futebol Clube, apresentou recurso administrativo referente à partida realizada em 18 de outubro de 2025, válida pela Copa Aurora de Futebol 2025, alegando:

a) erro de arbitragem na marcação de um pênalti;b) suposta conduta indevida do árbitro, que teria se identificado como policial;c) participação de atleta da equipe Mocó Futebol Clube sob efeito de álcool;d) pedido de exclusão do árbitro das futuras partidas da equipe Real Maria.

Após a análise dos fatos, a Comissão Organizadora, reunida de forma colegiada, com a presença dos representantes das Comissões Técnica, Disciplinar e Organizadora, deliberou nos termos a seguir.

II DA ANÁLISE JURÍDICA E DO FUNDAMENTO REGULAMENTAR

1.Da competência e limites dos recursos administrativos

O Art. 25 do Edital nº 01/2025 Copa Aurora de Futebol 2025 é taxativo ao dispor que não serão aceitos recursos que estejam ligados a supostos erros de arbitragem, o recurso serve para outros tipos de ações

Assim, não cabe à Secretaria de Juventude e Esporte, nem às Comissões, revisar marcações, faltas, pênaltis ou demais decisões tomadas pelo árbitro durante o jogo. Tais atos são soberanos e encontram respaldo nas Regras Oficiais da CBF, conforme previsto no Anexo I (Regulamento Técnico) do mesmo edital

Portanto, toda a parte do recurso que questiona a marcação do pênalti e a conduta técnica do árbitro é indeferida, por expressa vedação regulamentar e respeito à autonomia da arbitragem, conforme o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o art. 2º, §1º do próprio edital, que limita a atuação da Secretaria à observância do regulamento

2.Da conduta do árbitro e suposta condição funcional (policial)

A alegação de que o árbitro teria se identificado como policial não possui relevância jurídica para a esfera esportiva. O árbitro foi contratado na condição de profissional de arbitragem, e não como servidor policial, de modo que seus atos são avaliados exclusivamente sob o aspecto técnico e disciplinar esportivo.

Não há, portanto, qualquer irregularidade funcional ou legal a ser apurada por esta Secretaria, nos termos do art. 25 do Edital e do art. 3º da Lei nº 9.784/1999, que impõe à Administração a estrita observância da competência legal.

3.Da denúncia de atleta em estado de embriaguez

Nesta parte, o recurso foi acolhido.Em reunião conjunta das Comissões Organizadora, Técnica e Disciplinar, restou confirmado o fato de que um atleta da equipe Mocó Futebol Clube atuou visivelmente sob efeito de álcool, sendo inclusive retirado de campo por determinação do árbitro. Tal conduta fere diretamente o espírito esportivo e viola o art. 18 do Edital nº 01/2025, que prevê punições a atletas, equipes ou responsáveis que cometam atos antidesportivos ou condutas que comprometam a integridade da competição

Em razão da gravidade, foi deliberado que a equipe Mocó Futebol Clube sofrerá a perda dos pontos da referida partida, nos termos do art. 2º, §1º, incisos II e III do Edital nº 01/2025, que conferem à Comissão Organizadora competência para aprovar ou impugnar resultados de jogos e determinar a perda de pontos quando qualquer equipe tiver utilizado atleta sem condições de jogo

Trata-se de medida legal, proporcional e necessária para resguardar a lisura do campeonato e o respeito às regras básicas de conduta.

4.Da conduta da equipe Real Maria e de seu representante

Cumpre, entretanto, registrar que, embora o recurso tenha sido parcialmente acolhido, o comportamento do Sr. José Venâncio da Silva, representante do Real Maria FC, não condiz com a postura esperada de um líder desportivo.

O próprio recorrente, no mesmo jogo objeto do recurso, foi expulso de campo por cartão vermelho, fato que consta em súmula e configura ato de indisciplina, vedado pelo art. 20 do Edital nº 01/2025, que prevê punições por agressões verbais ou condutas antidesportivas mesmo após o término da partida

O esporte exige respeito, equilíbrio e exemplo, especialmente de quem o representa.Não é gritando, insultando ou criando desordem que se conquista resultado vitória se obtém com bola no pé, e não no grito.

A Comissão faz questão de advertir formalmente o Sr. José Venâncio da Silva e sua equipe, lembrando que cobrar é direito, mas dar o exemplo é dever.Reitera-se que qualquer reincidência em atos de indisciplina, por parte da equipe ou de seu dirigente, poderá ensejar punição administrativa, conforme o art. 21 do edital, incluindo suspensão de participação ou exclusão de futuras competições

III DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, a Comissão Organizadora da Copa Aurora de Futebol 2025, em deliberação colegiada, decide:

1.ACOLHER PARCIALMENTE o recurso interposto pelo Real Maria Futebol Clube, exclusivamente quanto à denúncia do atleta da equipe Mocó Futebol Clube que atuou em condição irregular (embriaguez), determinando:

a perda dos pontos pela equipe Mocó Futebol Clube;

1a manutenção dos pontos da equipe Real Maria Futebol Clube referentes à partida de 18/10/2025.

2.INDEFERIR todas as demais alegações relativas a supostos erros de arbitragem e à conduta pessoal do árbitro, por falta de amparo legal e vedação expressa do edital (art. 25).

3.ADVERTIR FORMALMENTE o Sr. José Venâncio da Silva, representante do Real Maria FC, por conduta incompatível com o fair play e o espírito esportivo, alertando que futuras reincidências poderão acarretar sanções disciplinares.

IV CONCLUSÃO

Esta decisão foi aprovada por unanimidade, em reunião conjunta das Comissões Organizadora, Técnica e Disciplinar, observando o art. 2º, §1º e seguintes do Edital nº 01/2025, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e proporcionalidade (art. 37 da CF/88), bem como os dispositivos da Lei nº 9.784/1999 (arts. 2º e 50).

Reforça-se o compromisso desta Secretaria com a transparência, isonomia e integridade do esporte, reiterando que respeitar as regras é o primeiro passo para vencer com honra.

Aurora/CE, 21 de outubro de 2025.

Atenciosamente,

SILVIO BEZERRA BENÍCIO

Secretário de Juventude e Esporte

Presidente da Comissão Organizadora

GABINETE DO PREFEITO - EXTRATO - EXTRATO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0001/2025-10/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0001/2025-10

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Governo e Gestão do Município de Aurora-CE em favor do credor GILVAN ARAÚJO COSTA, Processo n° 0001/2025-10, CPF 042.xxx.xxx-66, Contrato nº 2022.02.11.01-01, Objeto: locação de um imóvel destinado ao funcionamento da sede do Demutran de responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo e Gestão em Aurora-CE, Valor do Reconhecimento: R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais).

JOÃO PAULO PINTO DO NASCIMENTO

ORDENADOR DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - EXTRATO - EXTRATO ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: 21.10.01/2025
EXTRATO DE ADESÃO N° 21.10.01/2025
EXTRATO DE ADESÃO N° 21.10.01/2025

Os ORDENADORES DE DESPESAS DAS UNIDADES: SECRETARIA DE TRANSPORTES, SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA DE GOVERNO E GESTAO, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE DES. URBANO E INFRAESTRUTURA do Município de AURORA, Estado do Ceará, faz publicar o extrato resumido do Processo Administrativo de Adesão Nº 21.10.01/2025 (carona) à Ata de Registro de Preços n° 202509110001, celebrada em decorrência do ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 202509110001- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 007/2025-PERP, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRONICO N° Nº 007/2025-PERP, gerenciada pela SECRETARIA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAM - MUNICÍPIO DE CANINDÉ/CE, fundamentada pelo a Lei n° 14.133/21 e suas alterações posteriores, para CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO, ATRAVÉS DE SISTEMA INFORMATIZADO INTEGRADO AO PRÓPRIO OU CONTRATADO PARA FORNECIMENTO E REPOSIÇÃO DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS EM GERAL, COMO TAMBÉM, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA ATRAVÉS DE REDE DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADOS PELA CONTRATADA, PARA ATENDER AS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE . Em favor da fornecedora, a seguir: 7FACILITE GESTAO DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ: 13.858.769/0001-97, ENDEREÇO: AV. WASHINGTON SOARES, 3663, SALA 1118, SALA 1416 - TORRE 2 - EDSON QUEIROZ, FORTALEZA / CE - CEP: 60.811-341. FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA JUNIOR, CPF Nº. 917.894.273-04, REPRESENTANTE LEGAL. Declaração emitida pelos Ordenadores de Despesas e ratificada por eles mesmos, abaixo assinado.

AURORA/CE, 21 de outubro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - EXTRATO - EXTRATO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 21.10.01/2025
EXTRATO RESUMIDO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO
EXTRATO RESUMIDO DE ADJUDICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO

As SECRETARIA DE TRANSPORTES, SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA DE GOVERNO E GESTAO, SECRETARIA DE SAÚDE, SECRETARIA DE DES. URBANO E INFRAESTRUTURA do Município de AURORA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e considerando a análise e parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral deste Município, parte integrante e complementar do presente processo administrativo, autuado sob o n° Processo Adesão/Carona nº 21.10.01/2025, cujo objeto CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO, ATRAVÉS DE SISTEMA INFORMATIZADO INTEGRADO AO PRÓPRIO OU CONTRATADO PARA FORNECIMENTO E REPOSIÇÃO DE PEÇAS, PNEUS E ACESSÓRIOS EM GERAL, COMO TAMBÉM, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA ATRAVÉS DE REDE DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADOS PELA CONTRATADA, junto a SECRETARIA DE SAÚDE município de Aurora/CE, resolve por Adjudicar e Homologar o presente processo, para que produza os efeitos legais e jurídicos em favor da empresa: 7FACILITE GESTAO DE BENEFICIOS LTDA, CNPJ: 13.858.769/0001-97, Endereço: AV. WASHINGTON SOARES, 3663, SALA 1118, SALA 1416 - TORRE 2 - EDSON QUEIROZ, FORTALEZA / CE - CEP: 60.811-341, representante legal o Sr. FRANCISCO EVANDRO DE SOUZA JUNIOR, portador(a) do CPF nº ***.894.273-**. Valor total: R$ 1.579.500,00 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil, quinhentos reais). em 21/10/2025. Os ORDENADORES DE DESPESAS DAS UNIDADES: João Paulo Pinto do Nascimento -SECRETARIA DE TRANSPORTES, SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SECRETARIA DE DES. URBANO E INFRAESTRUTURA e SECRETARIA DE GOVERNO E GESTAO, EMÉRCIA MARIA GONCALVESRIBEIRO DOS SANTOS- SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, Cícera Edana Tavares Luna - SECRETARIA DE EDUCACAO, e José Drivaldo de Oliveira - SECRETARIA DE SAÚDE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXTRATO - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 2025.07.01.01/2025
EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL
EXTRATO DO INSTRUMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL

A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO do MUNICÍPIO DE AURORA - CE torna público o extrato do primeiro Aditivo ao Contratual nº 2025.07.01.01, decorrente da Processo Administrativo de Adesão/Carona nº 27.06.01/2025:

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PERMANENTES DIVERSOS, PARA SATISFAZER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE.

CONTRATADO: G C DA SILVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.048.183/0001-89

DO VALOR. O presente termo aditivo acresceu ao valor do objeto contratual global em estimado R$ 75.120,00 (setenta e cinco mil, cento e vinte reais).

ASSNA PELA CONTRATADA: Geraldo José da Silva, Representante Legal.

ASSINA PELA CONTRATANTE: Cícera Edana Tavares Luna, Ordenadora de Despesas da Secretaria Municipal de Educação.

Aurora/CE, 17 de outubro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - TERMO DE RETIFICAÇÃO - TERMO DE RETIFICAÇÃO: 11.08.01/2025
TERMO DE ERRATA
TERMO DE ERRATA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS TERMO DE ERRATA ao CONTRATO Nº 2025.08.25.01-02, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 11.08.01/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS REFERENTES AO LEVANTAMENTO DE DADOS E ANÁLISE PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS EFD -REINF (IR), DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE AURORA/CE. Por erro material de digitação no valor global da Dispensa supranumerada constantes nos extratos publicados no Diario Oficial do Municipio de Aurora/CE, fica corrigido da seguinte forma: ONDE SE LÊ: VALOR GLOBAL: R$ 53.340,00 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta reais). LEIA-SE: VALOR GLOBAL: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Aurora/CE, 10 de setembro de 2025. João Paulo Pinto do Nascimento, Ordenador de Despesas, Secretaria Municipal de Finanças, CONTRATANTE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - TERMO DE RETIFICAÇÃO - TERMO DE RETIFICAÇÃO: 11.08.02/2025
TERMO DE ERRATA
TERMO DE ERRATA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE ERRATA ao CONTRATO Nº 2025.08.25.02-03, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 11.08.02/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS REFERENTES AO LEVANTAMENTO DE DADOS E ANÁLISE PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS EFD-REINF (IR), DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA/CE. Por erro material de digitação no valor global da Dispensa supranumerada constantes nos extratos publicados no Diario Oficial do Municipio de Aurora/CE, fica corrigido da seguinte forma: ONDE SE LÊ: VALOR GLOBAL: R$ 53.340,00 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta reais). LEIA-SE: VALOR GLOBAL: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Aurora/CE, 10 de setembro de 2025. José Drivaldo de Oliveira, Ordenador de Despesas, Secretaria Municipal de SAÚDE, CONTRATANTE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - TERMO DE RETIFICAÇÃO - TERMO DE RETIFICAÇÃO: 11.08.03/2025
TERMO DE ERRATA
TERMO DE ERRATA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERMO DE ERRATA ao CONTRATO Nº 2025.08.25.03-04, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 11.08.03/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS REFERENTES AO LEVANTAMENTO DE DADOS E ANÁLISE PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS EFD-REINF (IR), DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AURORA/CE. Por erro material de digitação no valor global da Dispensa supranumerada constantes nos extratos publicados no Diario Oficial do Municipio de Aurora/CE, fica corrigido da seguinte forma: ONDE SE LÊ: VALOR GLOBAL: R$ 53.340,00 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta reais). LEIA-SE: VALOR GLOBAL: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Aurora/CE, 10 de setembro de 2025. Cícera Edana Tavares Luna, Ordenadora de Despesas, Secretaria Municipal de EDUCAÇÃO, CONTRATANTE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - TERMO DE RETIFICAÇÃO - TERMO DE RETIFICAÇÃO: 11.08.04/2025
TERMO DE ERRATA

TERMO DE ERRATA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL TERMO DE ERRATA ao CONTRATO Nº 2025.08.25.04-05, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 11.08.04/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA OS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS REFERENTES AO LEVANTAMENTO DE DADOS E ANÁLISE PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS EFD -REINF (IR), DE INTERESSE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE AURORA/CE. Por erro material de digitação no valor global da Dispensa supranumerada constantes nos extratos publicados no Diario Oficial do Municipio de Aurora/CE, fica corrigido da seguinte forma: ONDE SE LÊ: VALOR GLOBAL: R$ 53.340,00 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta reais). LEIA-SE: VALOR GLOBAL: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Aurora/CE, 10 de setembro de 2025. Emércia Maria Goncalves Ribeiro do Santos, Ordenadora de Despesas, Secretaria Municipal de TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - TERMO DE RETIFICAÇÃO - TERMO DE RETIFICAÇÃO: 23.09.03/2025
TERMO DE ERRATA
TERMO DE ERRATA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL TERMO DE ERRATA ao CONTRATO Nº 2025.10.02.03-3, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23.09.03/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE AURORA/CE. Por erro material de digitação no nome do representante legal da empresa da Dispensa supranumerada constantes no extrato publicado no Diario Oficial do Municipio de Aurora/CE, fica corrigido da seguinte forma: ONDE SE LÊ: ASSNA PELA CONTRATADA: Jônatas Lima Alencar, Sócio Administrador. LEIA-SE: ASSINA PELA CONTRATADA: José Carlos Amaral da Silva, Representante Legal. Aurora/CE, 13 de outubro de 2025. Emércia Maria Goncalves Ribeiro do Santos, Ordenadora de Despesas, Secretaria Municipal de TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - TERMO DE RETIFICAÇÃO - TERMO DE RETIFICAÇÃO: 23.09.02/2025
TERMO DE ERRATA
TERMO DE ERRATA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA/CE - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TERMO DE ERRATA ao CONTRATO Nº 2025.10.02.02-2, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 23.09.02/2025, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SOB RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AURORA/CE. Por erro material de digitação no nome do representante legal da empresa da Dispensa supranumerada constantes no extrato publicado no Diario Oficial do Municipio de Aurora/CE, fica corrigido da seguinte forma: ONDE SE LÊ: ASSNA PELA CONTRATADA: Jônatas Lima Alencar, Sócio Administrador. LEIA-SE: ASSINA PELA CONTRATADA: José Carlos Amaral da Silva, Representante Legal. Aurora/CE, 13 de outubro de 2025. José Drivaldo de Oliveira, Ordenador de Despesas, SECRETRIA DE SAÚDE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - AVISOS - AVISO DE CHAMADA PUBLICA: 20.10.01/2025
AVISO DE CHAMADA PUBLICA: 20.10.01/2025
AVISO DE CHAMADA PUBLICA

PREFEITURA MUNICIPAL DE AURORA-CE AVISO DE EDITAL DE CHAMADA PUBLICA N° 20.10.01/2025. A Agente de Contratação, comunica aos interessados chamamento publica para convocação de editoras, titulares de direito autoral e/ou representantes legais, com fins à SELEÇÃO DE LIVROS DIDATICOS DESTINADOS AOS ALUNOS E PROFESSORES DAS TURMAS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS E FUNDAMENTAL ANOS FINAIS DAS INSTITUICOES PUBLICAS QUE INTEGRAM A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AURORA CE que a partir do dia 21 de Outubro de 2025 a 06 de novembro de 2025 das 08h às 11h e de 14h às 16h, na sede da Secretaria Municipal de Educação, situada a Rua Cel. José leite, S/N Bairro Araçá, Aurora-CE., CEP. 63.360-000, se dará início aos procedimentos de recebimento das amostras do material pedagógico estruturado de editoras, distribuidoras e titulares de direitos autorais.Aurora/CE 20 de outubro de 2025.

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