Diário oficial

NÚMERO: 1000/2025

Ano V - Número: M de 23 de Outubro de 2025

23/10/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 23/10/2025 19:53:37 - IP com nº: 192.168.1.181

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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE CONTRATO: 2025.10.23.01-1/2025
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL

A SECRETRIA DE DES. URBANO E INFRAESTRUTURA torna público o extrato do CONTRATO Nº 2025.10.23.01-1, decorrente do Concorrência Eletrônico nº 12.09.01/2025, a saber:

ÓRGÃO CONTRATANTE: SECRETRIA DE DES. URBANO E INFRAESTRUTURA.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº. 0801.15.451.0080.1.015, elemento de despesa nº 4.4.90.51.00.

OBJETO: CONSTRUÇÃO DE DUAS PASSAGENS MOLHADAS MANILHADAS NA LOCALIDADE DO SITIO LOGRADORZINHO EM AURORA-CE, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO I.

VALOR GLOBAL: R$ 210.263,98 (duzentos e dez mil duzentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).

VIGÊNCIA DO CONTRATO: O contrato terá um prazo de vigência, a partir da data de sua assinatura, até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado nos casos e formas previstos na Lei no 14.133/21.

CONTRATADA: ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ/MF Nº 41.113.297/0001-89.

ASSINADO PELA CONTRATADA: RANIEL DE BARROS SA, Representante Legal.

ASSINA PELA CONTRATANTE: JOÃO PAULO PINTO DO NASCIMENTO.

Aurora/CE, 23 de outubro de 2025.

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE - OFICIO - OFICIO: 06/2025
RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE MOCÓ FUTEBOL CLUBE – PARTIDA DE 18/10/2025.
Ofício nº 06/ 2025 Aurora-CE, 23 de Outubro de 2025

Ao Sr. JOSÉ ROMARIO BEZERRA FERREIRA

Representante da equipe Mocó FC

ASSUNTO: RECURSO INTERPOSTO PELA EQUIPE MOCÓ FUTEBOL CLUBE PARTIDA DE 18/10/2025.Sr. JOSÉ ROMARIO BEZERRA FERREIRA

I RELATÓRIO

O Mocó Futebol Clube, por meio de sua representação legal, interpôs recurso administrativo contra a decisão proferida em 21 de outubro de 2025, que determinou a perda dos pontos obtidos na partida de 18/10/2025, sob alegação de que um atleta da equipe teria atuado sob efeito de álcool.

O recurso argumenta ausência de prova técnica, falta de proporcionalidade, e questiona a credibilidade do denunciante, representante da equipe adversária Real Maria FC, já advertido anteriormente por condutas antidesportivas.

A Comissão Organizadora, em reunião colegiada com os membros das Comissões Técnica e Disciplinar, procedeu à reanálise completa do caso, com base nos fatos, documentos, súmula do árbitro e nas normas do Edital nº 01/2025 da Copa Aurora de Futebol.

II FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE

1.Do registro em súmula e fé pública da arbitragem

Conforme consta na súmula oficial da partida, o árbitro relatou que um atleta da equipe Mocó Futebol Clube apresentava sinais evidentes de embriaguez, motivo pelo qual foi retirado de campo.

Nos termos do art. 18 do Edital nº 01/2025, são passíveis de punição as condutas antidesportivas, agressões físicas ou morais, atitudes desrespeitosas e comportamentos que comprometam o bom andamento da partida ou a imagem da competição.

A súmula do árbitro, enquanto documento oficial do jogo, possui presunção de veracidade, conforme reconhecido pelo próprio Regulamento da CBF e pelas normas que regem o desporto, sendo, portanto, prova suficiente para fundamentar a aplicação de penalidade individual.

Assim, fica comprovado o comportamento inadequado do atleta, não havendo necessidade de exame técnico adicional.

2.Da proporcionalidade e revisão da penalidade coletiva

A Comissão reconhece, no entanto, que a aplicação de uma penalidade coletiva de perda de pontos a toda a equipe mostrou-se excessiva, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, e no art. 37 da Constituição Federal, que regem a atuação da Administração Pública.

Embora o ato do atleta tenha sido grave, a equipe não pode ser integralmente responsabilizada por uma conduta individual, sobretudo diante de prova suficiente apenas contra o jogador e não contra o conjunto da equipe.

Dessa forma, a Comissão Organizadora delibera por rever parcialmente a decisão anterior, restabelecendo os pontos obtidos em campo pela equipe Mocó Futebol Clube, e substituindo a penalidade coletiva por punição individual ao atleta infrator, que ficará suspenso por 30 (trinta) dias, contados da data desta decisão.

3.Da conduta do denunciante e do histórico disciplinar

'c9 importante registrar que o recurso menciona, corretamente, o histórico disciplinar do representante da equipe Real Maria FC, Sr. José Venâncio da Silva, o qual já foi suspenso por 30 dias e formalmente advertido por condutas antidesportivas nesta mesma competição.

Essa reincidência reforça a necessidade de responsabilidade e exemplo por parte dos dirigentes.O esporte deve ser espaço de respeito, disciplina e superação não de disputas fora de campo ou de tentativas de manipular resultados por meio de ofícios e acusações.

A Secretaria e as Comissões reafirmam que toda denúncia será analisada, mas nenhuma manobra extracampo substituirá o mérito conquistado com a bola no pé.

III DECISÃO

Diante do exposto, a Comissão Organizadora da Copa Aurora de Futebol 2025, em decisão colegiada e unânime, resolve:

1.ACOLHER PARCIALMENTE o recurso do Mocó Futebol Clube,

REVOGANDO a penalidade de perda dos pontos da partida de 18/10/2025;

1MANTENDO a punição individual ao atleta envolvido, que ficará suspenso por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do Edital nº 01/2025, com base no relato do árbitro em súmula.

2.RATIFICAR o compromisso da Secretaria e das Comissões em garantir imparcialidade, legalidade e transparência, conforme os princípios do art. 37 da CF/88 e da Lei nº 9.784/1999.

3.ADVERTIR as equipes Mocó Futebol Clube e Real Maria Futebol Clube quanto à necessidade de manter postura ética, disciplinada e respeitosa, lembrando que o verdadeiro espírito esportivo está em competir com honra e respeito, e que a organização não aceitará tumultos ou provocações extracampo.

IV CONCLUSÃO

Esta decisão representa o equilíbrio entre justiça e disciplina, assegurando que a punição recaia sobre quem efetivamente cometeu a infração, e não sobre quem apenas compartilhou o uniforme.

Reforçamos que a Copa Aurora é feita por desportistas que amam o futebol e que vencerão com bola no pé, não com gritos, ofícios ou acusações.

Aurora/CE, 23 de outubro de 2025.

Atenciosamente,

SILVIO BEZERRA BENÍCIO

Secretário de Juventude e Esporte

Presidente da Comissão Organizadora

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE - OFICIO - OFICIO: 07/2025
OMUNICAÇÃO DE PENALIDADE INDIVIDUAL – SUSPENSÃO DE ATLETA.
Ofício nº 07/ 2025 Aurora-CE, 23 de Outubro de 2025

Ao Sr. JOSÉ NAILTON DE SOUSAAtleta da equipe Mocó Futebol Clube (Camisa nº 18)

ASSUNTO: COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE INDIVIDUAL SUSPENSÃO DE ATLETA.Sr. JOSÉ NAILTON DE SOUSA

I DOS FATOS

Considerando o ocorrido na partida realizada em 18 de outubro de 2025, válida pela Copa Aurora de Futebol 2025, quando Vossa Senhoria atuou pela equipe Mocó Futebol Clube sob condição visivelmente alterada pelo consumo de bebida alcoólica, conforme relato oficial do árbitro em súmula, documento que possui fé pública e presunção de veracidade no âmbito desportivo;

Considerando que tal conduta fere os princípios do fair play, da disciplina e do respeito às normas esportivas, comprometendo a integridade e a imagem da competição;

Considerando o disposto no art. 18 do Edital nº 01/2025, que prevê penalidades para atletas que pratiquem atos antidesportivos, agressões físicas ou morais, ou comportamentos que atentem contra o bom andamento das partidas;

Considerando, ainda, o princípio da moralidade administrativa e o dever da Secretaria de preservar a ordem, o respeito e o exemplo dentro e fora de campo, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal, e os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999;

II DA DECISÃO

A Comissão Organizadora da Copa Aurora de Futebol 2025, reunida de forma colegiada com a presença dos membros das Comissões Técnica e Disciplinar, deliberou, por unanimidade, aplicar a Vossa Senhoria a seguinte penalidade:

Suspensão de participação em partidas e atividades oficiais da Copa Aurora de Futebol 2025 pelo período de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data desta notificação (23 de outubro de 2025), em razão de conduta antidesportiva atuação sob efeito de álcool, conforme relato do árbitro e deliberação colegiada desta Comissão.

Durante o período da suspensão, o atleta fica impedido de atuar, permanecer em campo, banco de reservas ou qualquer área destinada a jogadores e comissão técnica, podendo assistir às partidas apenas como espectador, respeitando o direito constitucional de ir e vir.

III DAS ADVERTÊNCIAS

A Comissão ressalta que a reincidência em condutas semelhantes poderá ensejar suspensão por tempo indeterminado e eventual encaminhamento do caso ao Ministério Público, com base no art. 41-B do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) e no art. 201 da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que tratam de atos atentatórios à ordem e segurança em eventos esportivos.

Reforçamos que o futebol é lugar de lazer, respeito e superação, e que a conduta ética dos atletas é parte essencial da vitória.Mais importante do que vencer é dar o exemplo dentro e fora de campo.

Aurora/CE, 23 de outubro de 2025.

Atenciosamente,

SILVIO BEZERRA BENÍCIO

Secretário de Juventude e Esporte

Presidente da Comissão Organizadora

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE - AVISO DE RETIFICAÇÃO - RETIFICAÇÃO – OFÍCIO: 01/2025
RETIFICAÇÃO – OFÍCIO Nº 05/2025 – COPA AURORA DE FUTEBOL MASCULINO
RETIFICAÇÃO OFÍCIO Nº 05/2025 COPA AURORA DE FUTEBOL MASCULINO

Onde se lê:

Cumpre, entretanto, registrar que, embora o recurso tenha sido parcialmente acolhido, o comportamento do Sr. José Venâncio da Silva, representante do Real Maria FC, não condiz com a postura esperada de um líder desportivo.O próprio recorrente, no mesmo jogo objeto do recurso, foi expulso de campo por cartão vermelho, fato que consta em súmula e configura ato de indisciplina ...Leia-se:

Cumpre, entretanto, registrar que, embora o recurso tenha sido parcialmente acolhido, o comportamento da equipe Real Maria FC, por meio de seu representante técnico, não condiz com a postura esperada de um grupo desportivo.O técnico da equipe à época da partida, Sr. José Cipricio, foi expulso de campo por cartão vermelho, fato que consta em súmula e configura ato de indisciplina, vedado pelo art. 20 do Edital nº 01/2025, que prevê punições por agressões verbais ou condutas antidesportivas mesmo após o término da partida.Ressalta-se que o Sr. José Venâncio da Silva, signatário do recurso e representante administrativo da equipe Real Maria FC, não foi expulso nesta partida, tendo já cumprido, em momento anterior da competição, penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias, conforme registro da Comissão Disciplinar.

Mantêm-se inalteradas as demais disposições do Ofício nº 05/2025, que permanecem válidas em todos os seus termos.

Aurora/CE, 23 de outubro de 2025.

Atenciosamente,

SILVIO BEZERRA BENÍCIO

Secretário de Juventude e Esporte

Presidente da Comissão Organizadora

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