Diário oficial

NÚMERO: 1039/2025

Ano V - Número: MXXXIX de 24 de Dezembro de 2025

24/12/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA: 231201/2025
REGULAMENTA O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS DOS ALUNOS PARA A CRECHE PROINFANCIA FRANCISCA FRANCIMAR DOS SANTOS PINTO PARA O ANO LETIVO 2025.
PORTARIA Nº 231201/2025-SME Aurora CE, 23 de dezembro de 2025

REGULAMENTA O PROCESSO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS DOS ALUNOS PARA A CRECHE PROINFANCIA FRANCISCA FRANCIMAR DOS SANTOS PINTO PARA O ANO LETIVO 2025.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AURORA /CE, no uso de suas atribuições legais por ato de nomeação nº 191001/2021,

CONSIDERANDO o que estabelece as Resoluções nº 015, 016 e 017/2013 de 16 de maio de 2013 do FNDE,

CONSIDERANDO ainda, o que preceituam a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, Lei Federal 12.796/2013 e a Lei Orgânica Municipal.

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Regulamentar o processo de realização de matriculas dos alunos para a Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto para o ano letivo 2026, tendo como objetivo assegurar o acesso dos alunos e a sua permanência no processo de escolarização, obedecendo aos preceitos legais, conforme as normas estabelecidas na presente Portaria.

Art. 2º - A Secretaria Municipal da Educação, juntamente com a direção da Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto são responsáveis pela ampla divulgação do período de matricula, bem como os critérios para sua efetivação, podendo utilizar os meios de comunicação e outros meios disponíveis na comunidade.

§ 1º - Compete a Secretária Municipal da Educação:

a)Elaborar as diretrizes para o processo de organização da matricula da Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto;

b)Acompanhar e avaliar todo o processo de matricula da referida unidade escolar;

c)Assessorar e acompanhar todo o processo de realização de matriculas em todas as suas etapas.

'a7 2º - Compete ao núcleo gestor da Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto:

a)Realizar o levantamento de vagas existentes no período anterior a data estabelecida para o inicio do período de matriculas;

b)Realizar todo o processo de matricula no âmbito da unidade de ensino, promovendo o amplo envolvimento de todo o pessoal que nela atuar nesse período;

c)Zelar pela inclusão correta das informações quanto a efetivação das matriculas, pelo pronto atendimento a comunidade, aos pais ou ao responsável pelo aluno.

DAS MATRICULAS

Art. 3º - A matricula é o ato formal pelo qual se efetiva o ingresso da criança na unidade escolar.

Art. 4º - O ingresso da criança na Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto dar-se-a à partir de 06 meses completos de idade conforme a legislação vigente.

Art. 5º - Somente poderão ser matriculados na Creche ProInfância Francisca Francimar dos Santos Pinto crianças com até 03 (três ) anos e seis meses de idade, sendo admitida a matricula da criança que completar 04 (quatro) anos após 31 de março do ano letivo para o qual se referir a matricula, idade a partir da qual é obrigatório o ingresso da criança na Educação Infantil Pré Escola cuja mãe ou responsável comprovadamente trabalhe ou estude em tempo integral ou no turno em que a criança for atendida pela Creche.

Art. 6º - A matricula será ofertada em horário integral ou parcial, condicionada a existência de vagas, respeitada a ordem de matricula. Preenchidas as vagas existentes os candidatos formarão uma lista de espera:

§ Único - Entende-se por horário integral aquele oferecido no período igual ou superior a 7 horas por dia ou 35 horas semanais, para todas as crianças de a partir de 06 (seis) meses matriculadas na Creche Francisca Francimar dos Santos Pinto.

.

Art.7º - O cadastro dos integrantes da lista de espera seguirá ordem cronológica crescente, do primeiro aluno cadastrado na lista de espera ao último devendo o núcleo gestor da Escola guardar absoluta obediência a esta ordem sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único O núcleo gestor escolar deverá contatar os pais/responsáveis pelas crianças cadastradas na lista de espera, pelo contato informado pelo (a) Responsável no ato da inscrição, registrando as formas da realização do contato e caso este seja realizado via telefone, registrar o dia, hora, o número discado e o mínimo de três tentativas de contato. O fornecimento do número de telefone/contato é de inteira responsabilidade do(a) Responsável pela criança cadastrada.

Art.8º - Para efetivação da matrícula de novos alunos se faz necessário apresentar os seguintes documentos:

I Comprovante atual de residência (IPTU, contrato de locação, fatura de água ou energia) copias simples:

II Carteira de identidade ou qualquer outro documento oficial de identificação com foto dos pais ou responsável pela criança;

III Certidão de nascimento da criança (cópia simples);

IV Declaração ou Folha Resumo emitida pela Coordenação Municipal do Programa Bolsa Família contendo o número do NIS da criança e de sua mãe ou responsável que comprove ser esta cadastrada no Cadúnico e seja beneficiária ativa do Programa Bolsa Família;

V Cartão do SUS da criança (cópia simples);

VI- Comprovante de matrícula(s) dos demais filhos (se houver) matriculados e frequentando a escola;

VII Documento comprobatório do trabalho da mãe ou responsável, podendo ser aceito declaração de vínculo empregatício desde que contenha os dados pessoais do empregador, cargo ou função desempenhada e horário de trabalho, devidamente assinada pelo empregador com firma reconhecida em cartório, ou comprovante de matrícula da mãe em Escola de Tempo Integral ou em turno único desde que coincidente com o turno em que a criança é atendida pela Creche;

VIII Laudo médico para crianças com intolerância alimentar descriminando o tipo do alimento que esta não deva ingerir;

IX Cartão de vacinação do aluno.

§1º - Os pais ou responsáveis pela criança deverão, no ato da matrícula, assinar a ficha de matrícula fornecendo todos os dados necessários e documentos exigidos, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.

§2º - Na renovação de matrícula de alunos já integrantes do quadro discente da Creche é necessária a apresentação dos documentos elencados no inciso IV do caput deste artigo. Caso não haja apresentação da documentação a matrícula será cancelada.

Art.9º - Cabe aos pais ou responsável dos alunos matriculados e dos alunos integrantes da lista de espera, manter dados cadastrais atualizados nos quais deverão constar: endereço, e-mail e telefone de contato.

Art.10º - Caberá á Unidade de Ensino assegurar a matrícula das crianças com necessidades educacionais especiais nas classes comuns.

Art.11º - A apresentação de qualquer documento falso implicará na perda do direito de matrícula e acarretará ao autor as sanções previstas no Art.297(falsidade documental) combinado com o Art.299(falsidade ideológica) do Código Penal.

Art.12º - As matrículas serão efetivadas de acordo com o número de vagas ofertadas por turma, assegurado o direito de preferência aos alunos veteranos.

Art.13º - No ato da matrícula, o pai/mãe ou responsável deverá declarar seu enquadramento étnico racial atendendo a determinação do Ministério da Educação.

Art.14º - Fica estabelecido o período da matrícula nos dias úteis nos horários de funcionamento da escola a qualquer tempo desde que obedecidos os critérios desta Portaria e a existência de vaga.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.15º - Não será permitida a realização de exames de seleção e/ou cobranças de taxas de qualquer espécie.

Art.16º - É absolutamente vedada a reserva de vagas por quaisquer mecanismos não previstos nesta Portaria.

Art.17º - Compete ao núcleo gestor da Unidade Escolar criar mecanismos para dar ampla publicidade ao processo de matrículas proporcionando meios para que toda comunidade escolar tome o devido conhecimento.

Art.18º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Educação que poderá se assessorar através da Procuradoria Geral do Município de Aurora-CE.

Art.19º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação revogando-se as disposições encontradas.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Aurora-CE, 23 de dezembro de 2025

Cícera Edana Tavares Luna

Secretária Municipal de Educação

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA: 231202/2025
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO DE MATRÍCULAS DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIS: JOANA TAVARES DE LUNA, SEBASTIÃO LEITE DE LIMA, MANOEL TELES DE PONTES
Portaria nº 231202/2025 - SME De 23 de dezembro de 2025

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO DE MATRÍCULAS DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIS: JOANA TAVARES DE LUNA, SEBASTIÃO LEITE DE LIMA, MANOEL TELES DE PONTES

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, a Sra. Cícera Edana Tavares Luna, no uso de suas atribuições legais por ato de nomeação nº 020102/2025 e em conformidade com as diretrizes educacionais vigentes;

RESOLVE

Art. 1º - Esta Portaria tem por objetivo regulamentar o funcionamento e o processo de matrícula dos Centros de Educação Infantis estabelecendo normas para a admissão de novos alunos e o funcionamento diário das instituições.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º Os Centros de Educação Infantil abrangidos por esta Portaria, bem como as respectivas modalidades e faixas etárias atendidas, são os seguintes:

I Centro de Educação Infantil Sebastião Leite de Lima: atende à modalidade Pré-Escola, destinada a crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade;

II Centro de Educação Infantil Joana Tavares de Luna: atende às modalidades de Creche e Pré-Escola, contemplando crianças de 01 (um) ano a 05 (cinco) anos de idade;

III Centro de Educação Infantil Manoel Teles de Pontes: atende às modalidades da Educação Infantil destinadas a crianças de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos de idade.

Parágrafo único: A oferta de vagas observará rigorosamente as modalidades e faixas etárias definidas neste artigo, sendo vedada a ampliação ou alteração sem prévia regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - O horário de funcionamento dos Centros de Educação Infantil será de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, exceto feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. 4º - Os Centros de Educação Infantis oferecerão atividades pedagógicas, recreativas, alimentação e cuidados básicos de higiene, conforme a faixa etária das crianças atendidas.

Art. 5º - Todos os funcionários dos Centros de Educação Infantis deverão seguir os protocolos de saúde e segurança estabelecidos, garantindo um ambiente seguro para as crianças, colaboradores e familiares.

DO PROCESSO DE MATRÍCULA

Art. 6º - As matrículas serão abertas anualmente e a Secretaria Municipal de Educação juntamente com a direção dos Centros de Educação Infantis ficará responsável pela ampla divulgação do período de matrícula, bem como os critérios para a sua efetivação, podendo utilizar os meios de comunicação e outros meios disponíveis na comunidade.

Art. 7º - O núcleo gestor dos CEIS ficarão responsáveis por realizar o levantamento de vagas existentes no período anterior a data estabelecida para o início do período de matrículas.

Art. 8º - As matrículas e rematrículas serão realizadas pelo o núcleo gestor dos CEIS, no horário de funcionamento da Unidade de Ensino e contará com o amplo envolvimento de todo o pessoal que nela atuar nesse período.

Art. 9º - A matrícula é o ato formal de ingresso pelo qual se efetiva a entrada da criança nos CEIS, sendo necessário, a criança possuir 01 ano a 05 anos e 11 meses de idade conforme a legislação vigente.

Art. 10º - Somente poderão ser matriculados crianças com 01 ano de idade, sendo excepcionalmente admitida a matrícula de criança que completar 05 (cinco) anos após 31 de março do ano letivo para a qual se referir a matrícula, idade esta obrigatória no ingresso na Educação Infantil Pré escola.

Art. 11º - A matrícula será ofertada em horário parcial, condicionada à existência de vagas na Unidade de Ensino, no caso de atendimento de creche, respeitada a ordem de espera de acordo os critérios estabelecidos nesta Portaria:

§1º- Entende-se por horário parcial aquele oferecido em apenas um turno: matutino ou vespertino.

§2º- Crianças entre 01 ano de idade a 5 anos e 11 meses terão ofertado atendimento em horário parcial.

Art. 12º - Para efetivação da matrícula serão exigidos os seguintes documentos:

I - fotocópia da certidão de nascimento, ou da Carteira de Identidade do estudante;

II - cópia da caderneta de vacinação ou declaração de unidade de saúde pública;

III - fotocópia do comprovante de residência do estudante;

IV- Comprovante atualizado de participação em Programa do Governo Estadual ou Federal;

V - Cartão do SUS (cópia simples);

VI - fotocópia do laudo médico, para estudante público-alvo da Educação Especial;

VII - Laudo médico para crianças com intolerância alimentar descriminando o tipo do alimento que esta não deva ingerir;

VIII Cópia do documento de identificação do responsável legal;

IX Comprovante de Renda.

X benefícios sociais.

§1º- Os pais ou responsável pela criança deverão, no ato da matrícula, assinar a ficha de matrícula fornecendo todos os dados necessários e responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.

§2º A falta de algum dos documentos citados deste artigo, não impedirá a efetivação da matrícula do aluno, devendo a direção da unidade escolar, orientar e conceder o prazo de 05 (cinco) dias para a obtenção dos referidos documentos.

§3º - Na rematrícula, os documentos previstos nos incisos II, IV e IX devem obrigatoriamente ser apresentados cópias atualizadas.

Art. 13º - Havendo falta de vagas na Unidade de Ensino será elaborada lista de espera de acordo com a ordem de solicitação dos pais e ou responsáveis e, surgindo vaga a chamada obedecerá a ordem de classificação. A referida lista será publicada no mural da escola e sua atualização poderá ser acompanhada pela família ou responsável.

Art. 14º - No surgimento da vaga a família será contatada, via telefone, por 02(dois) dias úteis, consecutivos e em turnos diferentes. Após este prazo, na impossibilidade de contato com a família, a criança sairá da Lista de Espera e será chamada, imediatamente, a próxima criança classificada.

Parágrafo Único. Cabe a família manter atualizado os telefones de contato.

Art. 15º - No processo de matrícula, deverá ser considerada a Lei Federal nº 13.882, de 08/10/2019, que altera a Lei Federal nº 11.340, de 07/08/2006, para garantir a matrícula das/os dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio; a Resolução da Câmara de Educação Básica (CEB), do Conselho Nacional de Educação (CNE), CNE/CEB nº 3, de 16/05/2012, que define diretrizes para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância, dentre as quais a população cigana; a Resolução CNE/CEB nº 1, de 13/11/2020, que dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro; a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n° 40, de 13/10/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua; a Lei Federal nº 12.764, de 27/12//2012, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista(TEA), a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE) nº 456, de 01/06/2016, que fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) para Alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), Altas Habilidades/Superdotação; a Lei Federal Nº 14.685, de 20/09/2023 que dispõem sobre a obrigação de divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de ensino quando necessário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16º - As matrículas serão efetivadas de acordo com o número de vagas por turma e turno.

Art. 17º - O Aluno não poderá ser discriminado em razão étnico-racial, credo, idade, sexo e necessidades educacionais especiais.

Art. 18º - Os horários de recebimento das crianças dos CEIS serão de 7h no turno matutino e às 13h no turno vespertino.

Art. 19º - A Secretaria Municipal de Educação, em caso de suspeita ou denúncia de irregularidade no processo, fará revisão das inscrições e matrículas que não obedecerem aos critérios estabelecidos nesta Portaria, promovendo, se necessário, ações administrativas necessárias.

Parágrafo Único. As informações constantes nas declarações das famílias e/ou responsáveis serão de inteira responsabilidade dos signatários, e, caso sejam inverídicas, os responsáveis responderão em conformidade com a legislação vigente.

Art. 20º - Os vencimentos e as gratificações mensais do Diretor Geral dos Centros de Educação Infantis e do Coordenador Pedagógico são os previstos na Lei Municipal nº 80/2013.

Art. 21º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação que poderá se assessorar pela Procuradoria do Município.

Art. 22º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Aurora - CE, 23 de dezembro de 2025.

Cícera Edana Tavares Luna

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS - DECRETO MUNICIPAL: 241201/2025
DECRETA PONTO FACULTATIVO EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NA DATA QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 241201/2025 de 24 de dezembro de 2025.

DECRETA PONTO FACULTATIVO EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NA DATA QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Aurora-Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc., e nos termos do art. 92 e seguintes da Lei Orgânica Municipal

CONSIDERANDO que o dia 25 de dezembro, quinta-feira, é feriado nacional, consagrado às celebrações do Natal;

CONSIDERANDO que o dia 26 de dezembro, sexta-feira subsequente ao feriado nacional de Natal, apresenta redução significativa da demanda por serviços administrativos, conforme a prática reiterada da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a decretação de ponto facultativo em data subsequente a feriado nacional visa à racionalização e organização do funcionamento da máquina pública

DECRETA

Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 26 de dezembro de 2025, sexta-feira, em todos os órgãos e entidades da administração pública municipal de Aurora - CE.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos serviços considerados essenciais tais como limpeza urbana, coleta de lixo, ambulâncias, Departamento Municipal de Trânsito, etc., assim como aqueles assim definidos a critério de cada Secretaria.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Aurora-Ceará, 24 de dezembro de 2025.

Marcone Tavares de Luna

Prefeito

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - EXTRATO DE CONTRATO - EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 202405240001/2025
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO: 202405240001/2025
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO

O Ordenador de Despesas da SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA da Prefeitura Municipal de Aurora/CE, torna público o Extrato do 2º (SEGUNDO) Termo Aditivo ao contrato nº 202405240001, decorrente da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA n° 2024.04.30.01, PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº. 00008.20240401/0001-20, cujo objeto foi SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO COM REJUNTAMENTO SOB DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA DE AURORA/CE, TUDO CONFORME PROJETO BÁSICO.

CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

CONTRATADA: MT PROJETOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA CNPJ Nº. 38.397.954/0001-52

PRAZO DE DURAÇÃO: 10 (dez) meses, a partir 24 de setembro de 2025 à 30 de junho de 2026

ASSINA PELA CONTRATADA: Misac Torquato Gonçalves

ASSINA PELA CONTRATANTE: João Paulo Pinto do Nascimento

Aurora/CE, 24 de setembro de 2025.

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