INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO PARA A ELABORAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA AUTOLESÃO E SUICÍDIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AURORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Aurora – CE, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 93, II e seguintes da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada 40 segundos uma pessoa morre por suicídio no mundo e por ano mais de 700 mil pessoas decidem tirar a própria vida;
CONSIDERANDO que o suicídio, também de acordo com a OMS, é a segunda maior causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos;
CONSIDERANDO que, no Brasil, acontecem cerca de 14 mil óbitos por suicídio anualmente, segundo dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SM/MS);
CONSIDERANDO que, no Ceará, entre 2010 e 2024 foram registrados 9,610 óbitos por suicídio, correspondendo a uma taxa média de 7,2 por 100 mil habitantes;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 1.876/2006, instituiu as Diretrizes Nacionais para a Prevenção do Suicídio;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.479/2017, do Ministério da Saúde, defende um Plano Nacional de Prevenção do Suicídio, a ser implantado em todas as unidades federadas;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.819, de 26 de abril de 2019, institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual da Saúde, através da Secretaria-Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde do Estado do Ceará/ Coordenadoria de Políticas de Saúde Mental, prioriza a construção coletiva do Plano Municipal de Prevenção da Autolesão, do Suicídio e Posvenção, em todos os 184 municípios, com base nas diretrizes do Plano Estadual;
CONSIDERANDO que a vulnerabilidade ao suicídio é influenciada por fatores relacionados ao tamanho populacional, acesso a serviços, e outras condições socioeconômicas e culturais,
CONSIDERANDO que o município de Aurora compreende a relevância de atuar intersetorialmente para a promoção e efetivação de estratégias que visem à defesa do direito à vida, aderindo ao movimento mundial em fomento às políticas de Promoção da Saúde, Prevenção da Autolesão, Suicídio e Posvenção, resolve:
Art. 1º - Fica criado o Grupo de Trabalho de elaboração colegiada do Plano Municipal de Prevenção da autolesão, do suicídio e posvenção (2026-2028), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, de natureza consultiva e propositiva, com finalidade de subsidiar a formulação, implementação e acompanhamento de estratégias direcionadas ao fortalecimento de políticas públicas para a Prevenção da Autolesão, do Suicídio e Posvenção no âmbito municipal, na perspectiva do cuidado integral e em rede.
Art. 2º - Compete ao Grupo de Trabalho:
I – Elaborar coletivamente o Plano Municipal de Prevenção da Autolesão, do Suicídio e Posvenção (2026-2028), do município de Aurora, com base nas orientações metodológicas explicitas na nota informativa n° 01/2025, divulgada pela SESA, para ser posteriormente apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, e encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde.
II - Articular serviços e equipamentos integrantes da estrutura da administração pública municipal e demais atores estratégicos, de forma a constituir redes intersetoriais e integradas, para monitorar e avaliar o desempenho dos eixos estratégicos do Plano.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho do Plano Municipal será composto por representantes (titulares e suplentes) indicados pelos dirigentes ou técnicos dos respectivos órgãos e entidades:
I – Centro de Atenção Psicossocial (CAPS); II – Atenção Primária à Saúde (APS); III – Hospital Municipal; IV – Secretaria Municipal de Assistência Social; V – Secretaria Municipal de Educação (SEDUC); VI – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; Hospital Geral Ignêz Andreazza, Vigilância Epidemiológica, Coordenação especializada de Educação em Saúde e Mobilização Social e Policlínica Municipal.
II – Cabe a coordenação de cada serviço apresentar representantes que participarão da elaboraçã, manutenção e avaliação do plano municipal.
Sendo os representantes dos respectivos órgãos e entidades:
I – Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I):
Samara Joice Rangel Lima
II – Atenção Primária em Saúde (APS):
Ana Maria Fernandes Bezerra
III - Coordenação especializada de Educação em Saúde e Mobilização Social
Juliane Duarte de Souza
IV – Vigilância Epidemiológica:
Eduardo Bezerra de Luna
V- Policlínica Acilon Gonçalves
Aleudo Alves Coelho
VI – Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social:
Aurieli Santos Souza (titular)
Emercia Maria Gonçalves Ribeiro dos Santos (suplente)
VII – Secretaria Municipal de Educação:
Auxiliadora dos Santos Sousa (titular)
Maria Auxiliadora de Lacerda (suplente)
VIII – Secretaria Municipal de Cultura:
Erick Wesley Leite Gonçalves (titular)
Cícera Rosana da Silva Araújo (suplente)
IX - Hospital Geral Ignêz Andreazza
Erineuma Criss Bezerra Macêdo (titular)
José Aderlanio Macêdo Filho (suplenta)
Art. 4º - A Coordenação Colegiada do Grupo de Trabalho, competirá à Secretaria Municipal da Saúde com a participação dos técnicos de referência da referida secretaria.
Art. 5º - As reuniões ordinárias do Grupo de Trabalho ocorrerão bimensalmente, podendo as extraordinárias serem convocadas previamente, a qualquer momento, pela Coordenação.
'a7 1º - O GT é uma instância consultiva em que todos os atos deverão ser aprovados por maioria simples de seus membros.
'a7 2º - As atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho de que trata esta portaria são de relevante interesse público, não passível de remuneração de qualquer natureza.
'a7 3º - Poderão ser convidados outros representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, que possam contribuir para qualificar a atuação do GT cujaparticipação se dará de caráter informativo.
'a7 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, incluir novos órgãos e entidades no GT.
Art. 6º - O conteúdo produzido pelo Grupo de Trabalho, será amplamente divulgado bem como validado permanentemente em audiências públicas ou outros mecanismos de participação social.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcone Tavares de Luna
Prefeito



