Diário oficial

NÚMERO: 914/2025

Ano V - Número: CMXIV de 30 de Junho de 2025

30/06/2025 Publicações: 13 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: marcone tavares de luna - CPF: ***.911.853-** em 30/06/2025 23:42:53 - IP com nº: 192.168.18.65

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PORTARIAS - DIÁRIAS: 3006001/2025
DIÁRIA
PORTARIA Nº 3006001/2025

O(A) SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CÍCERA EDANA TAVARES LUNA, no

uso das suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 239/2016.

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) MARCELO NASCIMENTO MACEDO , ocupante do cargo de MOTORISTA, 1 (uma) diaria, QUE IRÁ CONDUZIR VEÍCULO QUE TRANSPORTARÁ OS COORDENADORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA UM ENCONTRO NA CREDE20, NO DIA 30 DE JUNHO DE 2025, NA CIDADE DE BREJO SANTO - CE.

I- O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

I- Local Brejo Santo/CE, Crede20 na data 30/06/2025.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Aurora / CE, segunda-feira, 30 de junho de 2025

Cícera Edana Tavares Luna

Secretária Municipal de Educação

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 635/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 635/2025 de 30 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

DAS DISPONIBILIDADES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de AURORA para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I as prioridades e metas da administração pública municipal;

II a estrutura e organização dos orçamentos;

III as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV as disposições relativas à dívida pública municipal;

V as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII as disposições finais.

'a7 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

I Relação dos Quadros Orçamentários;

II Anexo de Riscos Fiscais;

III Anexo de Metas Fiscais.

'a7 2º - Os Quadros Orçamentários, Anexo de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas Fiscais estão apresentados nesta Lei pelos seguintes demonstrativos:

00.00.00- RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS:

00.01.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO por Classificação da Receita;

00.02.00 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais da LDO Despesa por Elemento de Despesa;

00.03.00 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

00.04.00 - Demonstrativo do Resultado Primário;

00.05.00 - Demonstrativo do Resultado Nominal.

01.00.00 - ANEXO DE RISCOS FISCAIS:

01.01.00 Demonstrativo I Riscos Fiscais e Providências.

02.01- ANEXO DE METAS FISCAIS:

02.01.00 Demonstrativo I Metas Anuais;

02.02.00 Demonstrativo II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

02.03.00 Demonstrativo III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

02.04.00 Demonstrativo IV Evolução do Patrimônio Líquido;

02.05.00 Demonstrativo V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;

02.06.00 Demonstrativo VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (não aplicável);

02.07.00 Demonstrativo VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

02.08.00 Demonstrativo VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, são definidas e demonstradas no Plano Plurianual, sendo compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

'a7 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

'a7 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 3º - A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária e na Execução Orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas, justifiquem e comprovem a necessidade de alterações.

Capítulo II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I Programa o instrumento de organização da ação governamental visando ao alcance dos resultados desejados;

II Atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

IV Operação especial as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V Unidade orçamentária o menor nível da classificação institucional;

VI órgão orçamentário o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias.

'a7 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com suas alterações posteriores.

'a7 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será elaborada consoante às diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receba recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema de Contabilidade do Município.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei nº 4.320/1964;

II anexos orçamentários nºs. 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei nº 4.320/1964;

III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei nº 4.320/1964);

IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1º, do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);

V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964);

VI demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);

VII demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

VIII anexo demonstrativo de gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do art. 20, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

IX anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo, art. 29-A da Constituição Federal;

X anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.

Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, atualizada.

Parágrafo único - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza, devendo ser disponibilizada no Portal da Transparência a arrecadação do Município por categoria econômica, origem, espécie, rubrica, alínea, até o nível de sub alínea, de forma a facilitar a consulta a todos os cidadãos.

Art. 9º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverão especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:

I classificação funcional;

II classificação programática programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);

III classificação econômica da despesa categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;

IV fontes de recursos fontes e detalhamentos;

'a7 1º - A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal n.º 4.320/1964, será discriminada de acordo com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

'a7 2º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n.º 163/2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

'a7 3º - As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.

'a7 4º - Os grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:

I Pessoal e Encargos Sociais 1;

II Juros e Encargos da Dívida 2;

III Outras Despesas Correntes 3;

IV Investimentos 4;

V Inversões Financeiras 5;

VI Amortização da Dívida 6.

'a7 5º - O identificador de Resultado Primário RP poderá ser atualizado por Decreto.

'a7 6º - A apuração dos resultados fiscais auferidos na execução orçamentária deverão adotar a metodologia de apuração definida no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional STN.

'a7 7º As ações financiadas com recursos do orçamento deverão ampliar prioritariamente as políticas:

I Educação;

II Saúde;

III Assistência Social.

a). Ampliação da política de assistência social por meio do SUAS, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencial para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública, combate à pobreza, com a execução de programas sociais e transferência de renda e melhoria dos serviços prestados à população;

b). As dotações destinadas à assistência a população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário mínimo, devidamente cadastradas no cadúnico ou em alguma unidade de referência da Assistência Social do Município.

IV As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social realizadas em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico do orçamento.

Art. 10 - Para efeito do disposto no art. 9º, os órgãos e as entidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, encaminharão para a Secretaria do Planejamento ou equivalente, até 31 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

'a7 1º - Caso não seja atendido o prazo estipulado no caput, ficam consideradas como limite do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 para a categoria econômica Despesas Correntes.

'a72º - Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo deverá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2025.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11 - Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações, relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, na rede internet, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento.

Parágrafo Único - Para o efetivo acesso dos cidadãos às informações relativas ao orçamento e à gestão fiscal, cumprindo, inclusive, os prazos disciplinados pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, o Poder Público Municipal disponibilizará:

I Canais de atendimento ao cidadão que permitam realizar pedidos de informações, denúncias, reclamações, sugestões e/ou elogios acerca da gestão das finanças e dos gastos públicos;

II Demonstrativos atualizados da execução orçamentária do Poder Executivo e Poder Legislativo, nas suas respectivas páginas na internet;

III Prestações de contas e respectivos pareceres prévios.

Art. 12 - Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária, de seus créditos adicionais e da respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:

I Ações orçamentárias com prevalência de Gastos Correntes Administrativos Continuados: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;

II Ações orçamentárias com prevalência de Gastos Correntes Administrativos Não Continuados: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;

III ações orçamentárias com prevalência de despesas de Investimentos/Inversões Administrativas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando à melhoria das condições de trabalho das áreas meio;

IV Ações orçamentárias com prevalência de Gastos Finalísticos Correntes Continuados: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;

V Ações orçamentárias com prevalência de Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade;

VI Ações orçamentárias com prevalência de despesas de Investimentos/Inversões Finalísticas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

Seção II

Da Elaboração, Execução e Alterações da Lei Orçamentária

Art. 13 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras.

Art. 14 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

Art. 15 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, turismo, esporte e cultura; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 15-A - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 deverá conter a previsão de recursos para atender às emendas individuais impositivas apresentadas pelos Vereadores, em conformidade com o disposto no art. 72-A da Lei Orgânica do Município de Aurora/CE e no art. 166-A da Constituição Federal.

'a7 1º - O montante total destinado às emendas individuais impositivas e a parcela mínima a ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde observarão os percentuais e condições estabelecidos no art. 72-A da Lei Orgânica do Município, em consonância com os limites e critérios fixados pela Constituição Federal, notadamente o art. 166, §9º e §11, e o art. 166-A.

§ 2º - As emendas individuais impositivas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e com as demais disposições desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º - A execução das emendas individuais impositivas aprovadas e incorporadas à Lei Orçamentária Anual será obrigatória, nos termos do art. 72-A da Lei Orgânica Municipal e do art. 166-A da Constituição Federal, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificados e comprovados, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º - Considera-se impedimento de ordem técnica a objeção à execução da programação orçamentária que demonstre a incompatibilidade ou inadequação do objeto da emenda com as políticas e programas governamentais, com as normas legais e regulamentares, ou que acarrete custos superiores aos benefícios esperados, devendo tal impedimento ser comunicado formalmente ao Poder Legislativo e ao autor da emenda, acompanhado da respectiva justificativa técnica.

Art. 16 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 20%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas e atualizadas na LOA/2025.

Art. 17 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.

Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Art. 18 - O Orçamento para o exercício de 2026 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas.

'a7 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais.

'a7 2º - Os recursos da Reserva de Contingência com destinação prevista no § 1º deste artigo, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais para atender despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2026.

Art. 19 A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo Único O Decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará a importância, a espécie e a classificação da despesa.

Art. 20 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual vigente.

Art. 21 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, a Programação Financeira e o Cronograma Desembolso Bimestral, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 22 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa por parcela ou por recurso do tesouro municipal.

Art. 23 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de controle interno ou pela Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 25 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da LRF, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo o valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites para dispensa de licitação fixados na legislação vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas posteriores atualizações.

Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.

Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

Art. 28 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.

Art. 29 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a norma editada pela STN.

Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade Orçamentária, poderá ser feita por Decreto e/ou Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e no âmbito do Poder Legislativo pelo Presidente da Câmara.

Art. 30 - Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição Federal, durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito adicional especial.

Art. 31 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observando sistema de custo que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

Art. 32 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 33 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32.

Art. 34 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação de crédito a ser contratada.

Art. 35 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 36 - Na forma do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, o Poder Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.

Art. 37 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, acrescida em até 20%, obedecida o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 38 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.

Art. 39 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 54% da RCL para o Executivo Municipal e 6% da RCL para o Legislativo Municipal:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

V Exoneração de servidores não estáveis;

VI - Se as medidas adotadas com base nos incisos anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal;

VII As medidas adotadas preservarão os setores de Educação, Saúde e Assistência Social, e os serviços extraordinários restritos a eles.

Art. 40 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação que guardem relação com o Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização)".

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 41 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo em renúncia de receita.

Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 - As despesas com multas e juros ocorridas pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de saldo financeiro da fonte de recurso, não cabe penalidade para o gestor financeiro.

Art. 45 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 46 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2025 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2026, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:

I.pessoal e encargos sociais;

II.pagamento de serviços de dívida;

III.água, energia elétrica e telefone;

IV.pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde;

Art. 47 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 636/2025
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA JOÃO PAULINO DOS SANTOS – “JOÃO DE SÁTIRO” NO (CONJUNTO HABITAT) NO BAIRRO ARAÇÁ DESTE MUNICÍPIO.
LEI MUNICIPAL Nº 636/2025 de 30 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA JOÃO PAULINO DOS SANTOS JOÃO DE SÁTIRO NO (CONJUNTO HABITAT) NO BAIRRO ARAÇÁ DESTE MUNICÍPIO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AURORA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Conjunto Habitat, no Bairro Araçá, por trás da Policlínica passará a se chamar Rua João Paulino dos Santos.

Art. 2° - O Poder Executivo deverá colocar placa de identificação em local de fácil visualização.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONE TAVARES DE LUNA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - EXTRATO - EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0006/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0006/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Aurora-CE em favor da empresa RS COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI, Processo n° 0006/2025-06, CNPJ/MF: 04.788.639/0001-34, Contrato nº 202405210009a, Objeto: aquisição de material de consumo para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social de Aurora/CE, Valor do Reconhecimento: R$ 10.470,09 (dez mil e quatrocentos e setenta reais e nove centavos).

EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS

ORDENADORA DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - EXTRATO - EXTRATO DE TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0007/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0007/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social do Município de Aurora-CE em favor da empresa MANOEL GREGÓRIO DO AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Processo n° 0007/2025-06, CNPJ/MF: 40.337.543/0001-13, Contrato nº 2023.03.30.01-01, Objeto: Serviços técnicos especializados de consultoria no acompanhamento e orientação dos fiscais e gestores de contrato junto à secretaria municipal de trabalho e desenvolvimento social, Valor do Reconhecimento: R$ 3.000,00 (três mil reais).

EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS

ORDENADORA DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA - EXTRATO - EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0008/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0008/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Aurora-CE em favor do credor CORNÉLIO AUGUSTO LEITE, Processo n° 0008/2025-06, CPF: 171.682.603-91, Contrato nº 2021.03.10.01-01, Objeto: locação de um imóvel destinado ao funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Município de Aurora-CE, Valor do Reconhecimento: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

JOÃO PAULO PINTO DO NASCIMENTO

ORDENADOR DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0009/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0009/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Saúde do Município de Aurora-CE em favor da empresa RAUL GONÇALVES MACÊDO TAVARES 01750632306, Processo n° 0009/2025-06, CNPJ/MF: 06.272.659/0001-83, Contratação nº 2021.01.11.05, Objeto: Serviços de locação de software e gerenciamento eletrônico em digitalização de documentos, bem como processos contábeis, licitatórios, patrimoniais e demais atos administrativos, armazenamento, indexação, consulta e exportações dos documentos de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, Valor do Reconhecimento: R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais).

JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA

ORDENADOR DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0010/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0010/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Saúde do Município de Aurora-CE em favor da empresa RAUL GONÇALVES MACÊDO TAVARES 01750632306, Processo n° 0010/2025-06, CNPJ/MF: 06.272.659/0001-83, Contratação nº 2021.01.11.06, Objeto: Serviços de locação de software e gerenciamento eletrônico em digitalização de documentos, bem como processos contábeis, licitatórios, patrimoniais e demais atos administrativos, armazenamento, indexação, consulta e exportações dos documentos de interesse da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, Valor do Reconhecimento: R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais).

EMÉRCIA MARIA GONÇALVES RIBEIRO DOS SANTOS

ORDENADORA DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0011/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0011/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Saúde do Município de Aurora-CE em favor da empresa FRANCISCA MARIA GONÇALVES URIAS ME, Processo n° 0011/2025-06, CNPJ/MF: 05.097.948/0001-20, Contratação nº 202405080002, Objeto: Aquisição de pneus de fabricação nacional, abrangendo os serviços de troca, alinhamento, balanceamento, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, Valor do Reconhecimento: R$ 6.180,00 (seis mil e cento e oitenta reais).

JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA

ORDENADOR DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0012/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0012/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Saúde do Município de Aurora-CE em favor da empresa EMERSON DA SILVA XAVIER 04671585332, Processo n° 0012/2025-06, CNPJ/MF: 31.433.503/0001-84, Contratação nº 202404180001, Objeto: contratação de serviços de treinamento na área de informática sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, Valor do Reconhecimento: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA

ORDENADOR DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0013/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0013/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Saúde do Município de Aurora-CE em favor da empresa MARIA MARCIANA LEITE DE MOURA 06758582329, Processo n° 0013/2025-06, CNPJ/MF: 32.282.676/0001-01, Contratação nº 2021.02.05.01, Objeto: contratação de serviços na alimentação de sistemas do ministério da saúde junto à Secretaria Municipal de Saúde de Aurora-CE, Valor do Reconhecimento: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA

ORDENADOR DE DESPESA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - EXTRATO - EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA: 0014/2025
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

Nº DO DOCUMENTO 0014/2025-06

Reconhecimento de Dívida da Secretaria de Saúde do Município de Aurora-CE em favor da empresa PVX1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, Processo n° 0014/2025-06, CNPJ/MF: 36.447.348/0001-79, Contratação nº 2022.04.08.01-01, Objeto: serviços de assessoria e consultoria nos sistemas e-sus ab, e-gestor, fundo nacional de saúde e implantação e monitoramento do prontuário eletrônico do cidadão-pec, junto à Secretaria Municipal de Saúde, Valor do Reconhecimento: R$ 6.000,00 (seis mil reais).

JOSÉ DRIVALDO DE OLIVEIRA

ORDENADOR DE DESPESA

CÂMARA MUNICIPAL - EXTRATO - EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA: 202506101/2025
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2025.06.10.1

O Sr. Osasco de Souza Gonçalves, Ordenador(a) de Despesas da Câmara Municipal de Aurora/CE, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do art., 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação, consta nos autos do processo administrativo Dispensa de Licitação nº 2025.06.10.1, em especial, o parecer jurídico, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da Empresa S & S INFORMATICA ASSESSORIA E CONSULTORIA MUNIC LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.055.771/0001-60, para contratação de serviços de locação de sistemas - Fornecimento de solução integrada de sistemas informatizados (Licitação, Contabilidade e Portal), por intermédio da Câmara Municipal de Aurora/CE, pelo valor global de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), com vigência contratual de 12 (doze) meses, com fundamento no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021.

Aurora/CE, 30 de Junho de 2025.

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