
Marcone Tavares de Luna
Prefeito(a)

Glória Maria Ramos Tavares
Vice-prefeito(a)
Controlador Geral
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Procurador Geral do Municipio
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Chefe de Gabinete
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I - apoiar e orientar os órgãos da administração municipal quanto ao cumprimento dos procedimentos legais que disciplinam a execução do gasto público;
II - coordenar e executar auditoria interna preventiva e de controle, com vistas a orientar à gestão municipal;
III - gerir o portal da transparência da Prefeitura Municipal de Sobral, assegurando o direito de acesso à informação;
IV - coordenar e executar a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentaria, financeira e patrimonial, visando o cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal;
V - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência;
VI - atuar na gestão fiscal e de resultados do Município;
VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
I - Defender e representar, em juízo ou fora dele, e através das unidades vinculadas à procuradoria municipal, os direitos e interesses do Município de Aurora, inclusive dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, em todas as esferas e Poderes da República, sempre que necessário;
II - Organizar, numerar e manter, sob sua responsabilidade, os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos, expedidos ou sancionados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - Programar, formular e executar, no âmbito da Prefeitura Municipal de Aurora, as atividades de consultoria, elaboração de pareceres e assessoramento jurídicos ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos e unidades municipais da administração direta, indireta e fundacional.
I - manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da administração e assessorá-lo nas relações públicas;
II - manter em dia a coletânea de documentos e publicações de interesse do Município;
III - elaborar e expedir correspondências oficiais;
IV - promover o recebimento, distribuição, arquivamento de documentos da administração pública;
IX - cuidar da elaboração de correspondência e controle de atos oficiais do Prefeito;
V - divulgar os fatos políticos e administrativos do Município;
VI - elaborar a agenda diária do Prefeito;
VII - dar assistência imediata e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em sua representação política e social;
VIII - cuidar da organização, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito;
X - cuidar da transmissão e controle das ordens emanadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XI - coordenar as atividades de Comunicação Social de interesse do Gabinete do Prefeito Municipal;
XII - assessoramento técnico ao Prefeito e a agenda e coordenação de audiência.
I - planejar e executar a política de saúde do Município e a implementação do Sistema Municipal de Saúde;
II - o desenvolvimento das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
III - a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, a prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatórias de urgência; a promoção de campanhas de esclarecimento e de educação sanitária;
IV - a implantação e a fiscalização das posturas municipais relativas a higiene e á saúde pública;
IX - aplicar os índices percentuais fixados, por lei, para a área de saúde;
V - integrar-se ao órgão específico na formulação da política de proteção ambiental; articular-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades privadas e sociedade civil no desenvolvimento de suas atividades;
VI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou ordens emanadas do Chefe do Poder Executivo;
VII - apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
VIII - ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
X - executar outras atividades necessárias ao desempenho da competência do órgão.
I - a execução, supervisão e controle da ação do Município relativa á Educação;
II - a gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos do ensino fundamental e básico, públicos e particulares, nos termos do artigo 11, da lei Federal nº 9.394, de 20 de novembro de 1996;
III - o apoio e articulação com os Governos Federais e Estaduais em matéria de política de legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais;
IV - a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública municipal, a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo, na área da educação com os diversos sistemas de administração municipal, baseada na pesquisa, no planejamento e na identificação permanente das características e qualificação do magistério e da população estudantil, garantindo uma atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
IX - estudar e despachar todos os assuntos relacionados com as ciências, as letras e as artes;
V - apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
VI - ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
VII - aplicar os índices percentuais fixados, por lei, para a área de educação;
VIII - executar outras atividades necessárias ao desempenho da competência do órgão.
X - executar outras atividades necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão.
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as ações de apoio ao esforço governamental de criar oportunidades de trabalho e renda para todos;
II - definir políticas de apoio ás comunidades e às organizações populares, estipulando sua participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade e subsidiando as entidades privadas, no mesmo sentido;
III - coordenar ações para minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e para atendê-Ias em suas reais demandas durante esses períodos, supervisionar a assistência aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente;
IV - estudar e desenvolver meios de solução de problemas do menor, do idoso, dos carentes e de outras minorias sociais;
V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, ou por determinação do Chefe do Poder Executivo;
VI - apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
VII - ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII - executar outras atividades necessárias ao desempenho da competência do órgão.
I - executar a política financeira do Município;
II - superintender, controlar e fiscalizar a execução financeira do orçamento e dos créditos adicionais;
III - arrecadar os impostos taxas e contribuições, bem como outras rendas do Município, fiscalizando-lhes a cobrança, bem como a cobrança da divida ativa, inclusive através de ação judicial;
IV - dirigir e controlar os serviços da divida pública fundada e flutuante do Município;
IX - orientar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais;
V - realizar as operações de crédito, quando devidamente autorizadas;
VI - resolver as questões oriundas da interpretação e aplicação de leis e regulamentos fiscais, tributários e contábeis, a nível administrativo;
VII - gerir as disponibilidades de caixa do Município;
VIII - administrar o patrimônio do Município, processando a avaliação do seu ativo nos prazos e condições legais e regulamentares;
X - promover o repasse de recursos financeiros das contas bancárias do tesouro municipal para as respectivas contas bancárias dos demais órgãos;
XI - baixar, quando for o caso, o ato de Limitação de Empenho e Movimentação Financeira, nos termos da Lei Complementar 101/000;
XII - realizar, bimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária da administração municipal, encaminhando-o aos competentes órgãos de fiscalização;
XIII - organizar e executar o cronograma mensal de desembolso, nos termos da LC 101/00, encaminhando-o mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XIV - ordenar a realização de suas despesas, bem como prestar contas, anualmente, das mesmas, perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
XV - apresentar, mensalmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes mensais da execução de suas receitas e despesas;
XVI - controlar através de escrituração os repasses financeiros resultantes de convênios;
XVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
I - a execução das atividades da gestão pública em geral;
II - a orientação da política de assistência aos servidores públicos de município e a coordenação geral das atividades correspondentes, exercidas em nível setorial ou por outros órgãos da administração municipal;
III - promover os concursos públicos para o preenchimento dos cargos públicos municipais, excetua dos os de magistérios;
IV - orientar a política de treinamento, organização e reorganização administrativa visando obter maior produtividade dos órgãos municipais;
IX - promover medidas visando ao bem estar social dos servidores públicos do Município;
V - promover a lotação do pessoal do Poder Executivo tendo em vista o interesse e as necessidades da administração;
VI - cuidar dos assuntos referentes a gestão pública primando pela eficiência, eficácia e qualidade do serviço público;
VII - submeter ao Chefe do Poder Executivo projetos e regulamentos indispensáveis a execução das leis que disponham sobre a função publica e os servidores da administração municipal;
VIII - zelar pela observância das leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, bem como expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos;
X - coordenar a operacionalização do Sistema Municipal de Transito, previsto no Art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Transito Brasileiro, com a responsabilidade do cumprimento da legislação de transito, inclusive a fiscalização e transito e transporte rodoviário, no âmbito territorial do Município; administrar e controlar o transporte alternativo;
XI - promover o tombamento, registros e inventários dos bens públicos municipais;
XII - planejar, fiscalizar e executar os serviços urbanos referentes a saneamento básico, limpeza pública, feiras livres, cemitérios e chafarizes, mercados, feiras-livres, utilização dos espaços públicos, etc;
XIII - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de limpeza urbana;
XIV - executar outras atividades necessárias ao desempenho da competência do órgão.
I - planejar, orientar e executar as atividades agropecuárias do Município;
II - planejar, orientar e executar as atividades relacionadas a industrializado e o comercio dos produtos agropecuários;
III - apoiar o produto rural em suas atividades econômicas e Sociais;
IV - assegurar condições ao trabalhador rural para aquisição do material necessário para o plantio e colheita da produção, como também inseticidas no combate as pragas;
V - organizar a agricultura, ajudando ao pequeno agricultor com o material básico necessário ao desenvolvimento do seu exercício, além de orientação técnica;
VI - constituir um fundo de apoio ao pequeno produtor rural, para subsidiar a produção agrícola com empréstimos de sementes, material de trabalho e assistência técnica através de lei especifica.
I - o planejamento, a coordenação e execução da política de esportes e de juventude do município;
II - Fomentar o desporto municipal, através da promoção e apoio a programas, eventos e competições desportivas, incentivando a prática do esporte, especialmente entre jovens e crianças.
III - A difusão da prática do esporte nas comunidades em geral, criando, mantendo e incentivando a utilização plena dos equipamentos esportivos e áreas de lazer e esporte.
IV - a formulação de políticos, planos e programas de esportes e recreação, em articulação com os demais órgãos municipais competentes e em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
IX - a promoção e realização de ações educativas e campanhas de esclarecimento visando à conscientização da população para a importância e os benefícios da prática de esporte e das atividades de lazer;
V - a promoção e coordenação de estudos e análises visando à atração de investimentos e a dinamização de atividades esportivas e recreativas no Município;
VI - a celebração, a coordenação e o monitoramento de convênios e parcerias com associações e entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e realização de atividades esportivas e de lazer;
VII - a organização e divulgação do calendário de eventos esportivos e de recreação do Município, promovendo, apoiando e monitorando sua efetiva realização;
VIII - a execução e apoio a projetos, ações e eventos orientados para o desenvolvimento das práticas esportivas e o entretenimento;
X - a administração de estádios e centros esportivos municipais e do uso de praças e demais espaços públicos para a prática do esporte e recreação;
XI - Incluir questões de interesse da juventude nas suas políticas e ações através da interação e articulação com órgãos da administração municipal e da sociedade.
I - a formulação, coordenação e execução das políticas e planos voltados para atividades histórico-culturais e artísticas do Município;
II - a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria no domínio histórico-cultural e artístico;
III - a preservação, ampliação, melhoria e divulgação do patrimônio histórico-cultural, arquitetônico e artístico do Município;
IV - a promoção e o incentivo a exposições, cursos, seminários, palestras e ventos visando a elevar e enriquecer o padrão cultural da comunidade;
IX - o planejamento e organização do calendário cultural, artístico e turístico do Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados;
V - a promoção, criação, desenvolvimento e administração de teatros, centro culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas;
VI - a formulação, administração e controle de convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos culturais e turísticos, na área de competência do Município;
VII - a formulação, coordenação e execução da política, planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo do Município;
VIII - a promoção, coordenação e execução de pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da Secretaria, no domínio turístico;
X - o incentivo e apoio aos setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao turismo do Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte;
XI - a captação e atração de eventos, seminários e feiras de negócio para o Município;
XII - a promoção de campanhas e ações para o desenvolvimento da mentalidade turística no Município e a participação da comunidade local no fomento ao turismo;
XIII - Planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar a política cultural e de turismo, no âmbito do município;
XIV - Planejar e executar o calendário cultural do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e comunidade;
XIV - promover e coordenar as atividades relativas á cultura, em todo o território do Município;
XIX - planejar e promover o turismo, no território municipal, visando suas finalidades culturais e econômicas;
XV - promover ações de incentivo e estimulo a produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico;
XV - proteger as ciências e as artes, conservar, orientar e difundir a cultura cientifica e artística, promover a investigação cientifica, tecnológica e histórica;
XVI - promover campanhas de promoção e difusão das atividades artísticas, culturais do Município, bem como o exercício de outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades ou ordens emanadas do Chefe do Poder Executivo.
XVI - proteger o patrimônio cultural e artístico;
XVII - manter estatística sobre as atividades culturais do município;
XVII - promover e coordenar as atividades relativas á cultura, em todo o território do Município;
XVIII - promover, em todos os níveis, eventos culturais;
XVIII - proteger as ciências e as artes, conservar, orientar e difundir a cultura cientifica e artística, promover a investigação cientifica, tecnológica e histórica;
XX - manter convênio com órgãos públicos ou particulares para o desenvolvimento de atividades culturais, desportivas e recreativas do município;
XXI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
I - a responsabilidade por todas as questões relativas aos transportes na área do Município, mormente o estudo, planejamento, integração, supervisão, fiscalização e controle dos transportes coletivos, táxis, veículos de carga e outros;
II - gerenciar os veículos de propriedade do Município e terceirizados assim como os serviços de transportes da Prefeitura;
III - a manutenção, suprimento e controle dos respectivos veículos e máquinas de terraplenagem e equipamentos especiais, nos termos que forem estabelecidos em regulamentação.
I - planejar e executar por administração direta ou através de terceiros, as obras públicas municipais, abrangendo construções, reformas e manutenção de prédios públicos, a abertura e manutenção de vias públicas e rodovias municipais, obras de pavimentação, construção civil, saneamento, drenagem e calçamento; cumprir e fazer cumprir o código de obras e deposturas municipais;
II - cumprir as políticas de desenvolvimento urbano e orientar, obras particulares, observando o cumprimento das normas municipais pertinentes ao assunto; promover a identificação e o emplacamento dos logradouros públicos, controlarem a numeração predial;
III - combater as várias formas de poluição sonora e visual; implantar e manter o sistema de sinalização urbana, iluminação pública;
IV - administrar e controlar os equipamentos instalados pelo Município em áreas de lazer públicas; executar e controlar direta ou indiretamente o sistema de abastecimento d'água e esgoto do município;
V - executar outras atividades necessárias ao desempenho da competência do órgão.
I - promover ações de educação ambiental e conscientização pública para a preservação do meio ambiente, em todos os níveis, em cooperação com as demais secretarias municipais;
II - preservar as matas e reflorestar as áreas de assentamento;
III - fiscalizar e autorizar desmatamentos necessários ao plantio, observando o limite máximo a meia encosta dos autos e a legislação ambiental vigente;
IV - Promover, implantar, coordenar, fiscalizar e avaliar a Politica de Meio Ambiente em consonância com as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente CMMA;
IX - promover o planejamento ambiental nas atividades relacionadas aos diversos serviços urbanos;
V - aplicar, gerir e destinar recursos conforme orientações e deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA;
VI - exigir, na forma da legislação vigente, para instalação, ampliação e/ou reformas de atividades potencialmente degradadoras e poluidoras do meio ambiente, a apresentação de estudos prévios de impacto ambiental; de impacto de vizinhança, de impacto de publicidade, a que se dará ciência aos Órgãos afins, particularmente o CMMA;
VII - convocar audiências públicas em assuntos de interesse ambiental;
VIII - promover, coordenar, planejar, executar e avaliar o licenciamento ambiental no Município, ou em âmbito regional, de forma integrada por meio de parcerias ou não;
X - promover a preservação e conservação do ambiente natural do Município, bem como definir os espaços territoriais do Município a serem especialmente protegidos;
XI - fomentar a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XII - promover, elaborar e executar, cursos, palestras, seminários e eventos sobre a temática ambiental, podendo emitir os devidos certificados, e podendo ser estas atividades, onerosas ou gratuitas e, quando onerosas os recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIII - Produzir, editar, publicar, materiais da temática;
XIV - elaborar estudos e Politicas Publicas com o objetivo de recuperar áreas de degradadas;
XIX - definir, elaborar, promover e fiscalizar a Politica Municipal de Resíduos Sólidos, bem como o controle técnico dos aterros existentes na Municipalidade;
XV - propor, gerenciar, elaborar, planejar, executar e avaliar, planos, projetos, parcerias, firmar protocolos, convénios de cooperação técnica, cientifica e de capacitação, com órgão de entidades internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais e de âmbito local, regional ou global;
XVI - fiscalizar e controlar a produção, comercialização, distribuição e o emprego de substancias, técnicas, métodos, e/ou transporte que comportem físico ao meio ambiente e a vida;
XVII - fiscalizar, monitorar, controlar e criar indicadores, dos usos dos recursos naturais e das formas de degradação ambiental;
XVIII - aplicar multas ambientais;
XX - o acompanhamento e controle do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e exercer outras atribuições correlatas, ou por determinação do chefe do Poder Executivo;
XXI - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
RATIFICA TERMOS ADITIVO AOS PROTOCOLOS DE INTENÇÕES DOS CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE BREJO SANTO POR MEIO DO QUAL FOI ACRESCIDO NOVOS DISPOSITIVOS AO INSTRU [...]
CRIA A ZONA URBANA ISOLADA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER ONEROSAMENTE OS CRÉDITOS DE FUNDEF ORIUNDOS DO PROCESSO JUDICIAL Nº 1018328- 82.2017.4.01.3400, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 208 [...]
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR DEFASAGEM EM RELAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.< [...]
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO E CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E COORDENADOR PEDAGÓGICO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO [...]
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA PROFESSORA ALBERTINA SOARES SITUADA NO BAIRRO ARAÇÁ DESTE MUNICÍPIO.
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE AURORA ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTARSISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO M [...]
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 206/2015 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) SANTA CRUZ, LOCALIZADA NO SÍTIO CRIOULAS, ZONA RURAL, MUNICÍPIO DE AURORA, DENOMINADA MARLENE LEITE DE MELO E D [...]
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊ [...]