CMS

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: CMS
Informações principais
Data criação: 09/03/1992
Secretaria: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Telefone: (88) 3543-1490 - (88) 3543-1490
E-mail: conselhodesaudeaurora@gmail.com
Informações do conselho
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS AURORA O Conselho Municipal de Saúde do município de Aurora-Ceará, exerce suas atribuições e competências do controle social na saúde baseado nas Leis Federais N° 8.080/90 Lei Orgânica da Saúde e Lei Federal 8.142/90, Lei Municipal n° 058 de 09 de Março de 1992, Lei Municipal n 164/2014 que Reestrutura o Conselho de Saúde e Adota Outras providências e pelo seu regimento interno. O Conselho de Saúde é formado paritariamente em 50% de Usuários do SUS, 25% Profissionais de Saúde e 25% Prestadores de Serviços e Governo, sendo 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente representados pelos seguintes segmentos: O Conselho de Saúde é formado paritariamente em 50% de Usuários do SUS, 25% Profissionais de Saúde e 25% Prestadores de Serviços e Governo, sendo 1 Conselheiro Titular e 1 Suplente representados pelos seguintes segmentos: SEGMENTO USUÁRIOS (08) DISTRITO DE TIPI DISTRITO DE SANTA VITÓRIA DISTRITO DE INGAZEIRAS USUÁRIO SEDE USUÁRIO SEDE SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS IGREJAS ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SEGMENTO PROFISSIONAIS DA SAÚDE (04) PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR SEGMENTO GESTOR (03) REPRESENTANTE SECRETARIA DE SAÚDE REPRESENTANTE SECRETARIA DE TRAB. E DES. SOCIAL. REPRESENTANTE SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PRESTADOR (01) REPRESENTANTE SECRETARIA DE SAÚDE PRESTADOR PRIVADO FILANTRÓPICO - HOSPITAL IGNEZ ANDREAZZA MESA DIRETORA BIÊNIO 2014/2016 A Reunião do Conselho Municipal de Saúde acontece Ordinariamente uma vez por mês, caso necessário pode haver Reunião Extraordinária, sendo de competência do Presidente a marcação das datas das reuniões. Papel do conselho de saúde no controle social O controle social é um dos fundamentos do SUS, estabelecido na Constituição de 1988. É uma forma de aumentar a participação popular no gerenciamento da saúde no país. Embora não seja a única forma de garantir a participação da comunidade na saúde, o conselho de saúde desempenha um papel importantíssimo no controle social na área da saúde. Por meio dos conselhos de saúde, a comunidade ali representada: a) fiscaliza a aplicação do dinheiro público na saúde; b) verifica se a assistência à saúde prestada no estado ou no município está atendendo às necessidades da população; e c) verifica se as políticas de saúde orientam o governo a agir de acordo com o que a população precisa. Através dos conselhos de saúde, os cidadãos podem influenciar as decisões do governo relacionadas à saúde e, também, o planejamento e a execução de políticas de saúde. Além disso, os conselhos têm como responsabilidade, juntamente com os gestores da saúde, contribuir para a formação de conselheiros comprometidos com a saúde, baseada nos direitos de cidadania de toda a população. Os conselheiros têm que estar a favor da vida e da saúde, defendendo o acesso aos serviços de saúde de qualidade. O que é o conselho de saúde A Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.142/1990, de 28/12/1990) determinou que a União (governo federal), os estados e os municípios deveriam criar os conselhos de saúde. Por isso os conselhos existem em todas as esferas: federal, estadual e municipal. Contudo, a existência do conselho de saúde é muito mais que o simples cumprimento de uma exigência da lei. Os conselhos de saúde são a garantia de melhoria contínua do nosso sistema de saúde. A Lei 8.142/1990 estabelece que: O CONSELHO DE SAÚDE, em caráter PERMANENTE e DELIBERATIVO, órgão COLEGIADO composto por REPRESENTANTES DO GOVERNO, PRESTADORES DE SERVIÇO, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E USUÁRIOS, atua na FORMULAÇÃO DE ESTRATÉGIAS E NO CONTROLE DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, CUJAS DECISÕES SERÃO HOMOLOGADAS PELO CHEFE DO PODER LEGALMENTE CONSTITUÍDO EM CADA ESFERA DO GOVERNO (destaques nossos). Vamos entender esse conceito, dividindo-o em partes: “CARÁTER PERMANENTE” - O conselho de saúde deve sempre existir, independentemente de decisões da gestão da União, do estado ou do município. Não é um órgão que possa ser extinto por nenhuma autoridade ou lei estadual ou municipal. É necessária outra lei federal para que ele possa ser extinto. “CARÁTER DELIBERATIVO” - Deliberar significa conversar para analisar ou resolver um assunto, um problema, ou tomar uma decisão. Assim, o conselho de saúde deve reunir-se com o objetivo de discutir determinados assuntos ou temas e chegar a um acordo ou uma decisão. “ÓRGÃO COLEGIADO” - Um órgão colegiado é composto por pessoas que representam diferentes grupos da sociedade.
Ex-membros
Eliezio Pereira Luiz
SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICA DO MUNICÍPIO
FUNCIONÁRIO(A) PÚBLICO(A)
Lorena Torquato Ferrer
SECRETÁRIA EXECUTIVA
FUNCIONÁRIO(A) PÚBLICO(A)
Otávio Bruno da Silva Merícias
VICE-PRESIDENTE
FUNCIONÁRIO(A) PÚBLICO(A)

Quantidade total de ex-membros titulares: 3

Ex-suplentes
RONALDO PASSOS LEITE
SECRETÁRIA EXECUTIVA ADJUNTA
FUNCIONÁRIO(A) PÚBLICO(A)

Quantidade total de ex-membros suplentes: 1

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RealizadaAgendada
Descrição Data Tipo Detalhes
Conselho Municipal de Saúde - CMS é o órgão de atuação legitima para formular e deliberar sobre as políticas e o controle da execução das ações e serviços de saúde, no âmbito do município, inclusive nos aspectos económicos e finan09/03/1992PROJETO
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Atribuições

I. Implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle de Saúde.

II. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento.

III. Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.

IV. Atuar na formação e no controle da execução da política de saúde incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores público e privados.

V. Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços.

VI. Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes entre outros.

VII. Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.

VIII. Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científico e tecnológicos, na área da Saúde.

IX. Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos a localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS, tendo em vista direito ao acesso universal ás ações de promoção, proteção, recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz de hierarquização/ regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade.

X. Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do sistema Único de Saúde do SUS.

XI. Avalia deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.

XII. Aprovar a proposta orçamentária anual da Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária do (Art. 195,5 2° da Constituição Federal), observando a princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (Art. 36 da lei n° 8.080/90).

XIII. Propor critérios para programação execução financeiras e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar movimentação e destinação dos recursos.

XIV. Fiscalizar e controlar gastos deliberar sobre os critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.

XV. Analisar, discutir e a provar o relatório de gestão, com prestação de contas e informações financeiras repassada em tempo hábil aos conselheiros acompanhado do devido assessoramento.

XVI. Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos conforme legislação vigente.

XVII. Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades responder no seu âmbito e consultas sobre os assuntos pertencentes as ações e ao serviço de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho, nas suas respectivas instâncias.

XVIII. Estabelecer Critérios para determinação de prioridade das Conferencias de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicando deveres e papeis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.

XIX. Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde.

XX. Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de Saúde pertencentes ao sistema Único de Saúde SUS.

XXI. Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões.

XXII. Apoiar e promover a educação para o controle social. Contarão. Do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde a situação epidemiológicas, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS. As atividades e competências do Conselho de Saúde, orçamento e financiamento.

XXIII. Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS.

XXIV. Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

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