I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Atendimento a Pessoa Idosa;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, Sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/2003;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/2003;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e da sociedade civil de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu Regimento;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Data | Documento | Descrição | Arquivos |
14/12/2021 | LEI MUNICIPAL Nº 440/2021 | LEI MUNICIPAL Nº 440/2021 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |