I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte e Lazer;
III - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva;
IV - emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas e de lazer do Município;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos;
VI - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
VII - elaborar o seu Regimento Interno;
VIII - manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto e lazer, no âmbito do Município;
IX - interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento;
X - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações;
XI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município;
XII - manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas e de Lazer;
XIV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XV - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo;
XVI - exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer.